Processo 0100797-67.2021.5.01.0301

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100797-67.2021.5.01.0301
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d68fef0 proferida nos autos. ROT 0100797-67.2021.5.01.0301 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALAN PEREIRA DE ALMEIDA CARLOS EDUARDO VIANNA CARDOSO (RJ049479) DANIEL PITANGA BASTOS DE SOUZA (RJ151004) RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE (DF14587) Recorrido:   Advogado(s):   RARO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CARLOS EDUARDO FARIA GASPAR (RJ075673) CLAUDIO SIMOES MOTA JUNIOR (RJ125983) MARCELO DE SA CARDOSO (RJ087356)   RECURSO DE: ALAN PEREIRA DE ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular  Preparo dispensado    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 832 da CLT; artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; Súmulas 126 e 297 do TST. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente argui a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto à análise detalhada da irregularidade de representação da recorrida (cuja procuração seria restrita ao âmbito administrativo do Ministério do Trabalho) e quanto à alegada distorção do depoimento pessoal do autor, que teria sido utilizado de forma fragmentada para afastar o vínculo empregatício. Sustenta que o silêncio da Corte de origem, mesmo após provocação por embargos declaratórios, impede o amplo acesso à jurisdição e o prequestionamento da matéria fática. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.  Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 104 e 344 do Código de Processo Civil; artigo 76 do Código de Processo Civil; Artigo 3º da CLT; artigo 62, inciso II, da CLT; Resumo da Controvérsia: O recorrente busca a reforma do acórdão para que seja declarada a revelia da reclamada. Sustenta que o instrumento de mandato anexado com a contestação possuía finalidade específica para atuação no Ministério do Trabalho, sendo imprestável para a representação em juízo. Alega que o TRT permitiu a regularização a destempo e que os novos patronos não ratificaram os atos anteriores, violando o procedimento legal de saneamento de vícios processuais e a aplicação da pena de revelia e confissão. O recorrente pretende, ainda,  o restabelecimento da sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre janeiro de 2018 e março de 2021. Argumenta que o Regional incorreu em erro de enquadramento jurídico dos fatos ao considerar que a liberdade na gestão de postos de combustíveis e a ausência de controle estrito de horários caracterizariam autonomia de "dono". Defende que sua atuação como gestor administrativo/financeiro, mediante remuneração e subordinação aos sócios majoritários da reclamada, preenche os requisitos do art. 3º da CLT, sendo sua autonomia…

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