Processo 0100797-96.2025.5.01.0343

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100797-96.2025.5.01.0343
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b16f30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Rejeitar a preliminar arguida, nos termos da fundamentação. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ANTONIO MARCOS RIBEIRO para condenar a 1ª reclamada MIPE - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA  - ME ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagar as verbas rescisórias, nos limites dos pedidos, nos termos da fundamentação. b) Pagar as horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. c) Indenização rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios acrescido dos depósitos ora deferidos (exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme a Orientação jurisprudencial nº 42, II, da SDI-I do C. TST). d) Pagar as multas rescisórias, nos termos da fundamentação. e) Pagar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos. Conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária A correção monetária deverá ocorrer tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, § 1º, da CLT, e Súmula nº 381, do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. A Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas nas fases pré-judicial e judicial, trouxe mudanças significativas nos cálculos de atualização monetária e na aplicação dos juros moratórios em processos judiciais ao estabelecer o uso do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como índice oficial de correção monetária, e da taxa SELIC para o cálculo dos juros moratórios. Portanto, A Taxa Selic substitui os juros fixos de 1% ao mês, enquanto o IPCA se torna o índice oficial de correção. No caso em tela, a ação foi ação ajuizada em 22/08/2025. Observando-se o precedente fixado pelo C. STF no âmbito das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como as alterações supervenientes promovidas pela nova legislação no art. 406 do Código Civil, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, deverá considerar os seguintes critérios: a) FASE PRÉ-JUDICIAL (até a data anterior à de ajuizamento da reclamação - 21/08/2025): deverá ser aplicada na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na e os juros de mora legais pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) FASE JUDICIAL (ação ajuizada antes da entrada em vigor da nova Lei  até 29/08/2024): A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC Receita Federal (art. 13, Lei 9.065/95; art. 84, Lei 8.981/95; art. 39, § 4º, Lei 9.250/95; art. 61, § 3º, Lei 9.430/96; e art. 30, Lei 10.522/02), a qual abrange juros e correção monetária (art. 406, do CC, c/c art. 883, CLT), conforme o artigo 406 do Código Civil, que abarca no mesmo índice juros e correção monetária. c) FASE JUDICIAL (a partir de 30/08/2024): a correção monetária será pelo…

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