Processo 0100798-21.2023.5.01.0030
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 125bedd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado certificado retro, do Acórdão Id.297d40e que reverteu a Sentença Id.92a02cd e julgou procedente o recurso do Autor, em relação ao período imprescrito até março de 2020, o pedido de condenação da reclamada ao "pagamento de indenização correspondente às horas extraordinárias trabalhadas em decorrência da indevida supressão dos intervalos legais de folga e descanso, sempre que inferiores a trinta e cinco (35) horas - no caso de interstício após o terceiro dia consecutivo de trabalho - com o adicional de cem por cento (100%) previsto em norma coletiva" e reflexos no repouso semanal remunerado, no FGTS, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13º salários e na verba denominada Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, fica intimado o autor para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias. observando-se os termos do Acórdão Id.297d40e. Deverá ser observado, para fins de liquidação do provimento, o marco prescricional estabelecido na sentença, os períodos de afastamento do reclamante, os horários de trabalho indicados nos relatórios de frequência e o disposto na Súmula 264 do TST. Considerando que o contrato de trabalho encontra-se em vigor, o pagamento do FGTS deverá ser feito mediante depósito bancário na conta fundiária do demandante. A liquidação deve ser realizada com incidência de correção monetária com índice IPCA-E na fase pré-judicial, com a incidência dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (que incorpora juros e correção monetária) (artigo 406, do CC), com observância à súmula 211, do TST, tudo de acordo com o entendimento do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADIs nsº 5.867 e 6.021 e ADCs nsº 58 e 59. A correção monetária é contada a partir da época própria para o pagamento, assim entendido o 5º dia útil do mês subsequente ao laborado, aplicando-se o entendimento do art. 459, § 1º, da CLT (Súmula n. 381 do C. TST). Deve comprovar a parte reclamada os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541/92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pela autora. A contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 832, §3 da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei 8212/91. Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, mas autorizada dedução dos valores cabíveis à parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ 400 da SDI-1).…
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