Processo 0100798-37.2023.5.01.0057

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100798-37.2023.5.01.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e634b96 proferida nos autos. ROT 0100798-37.2023.5.01.0057 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. JULIANA PERASSO GOUVEIA TAVARES (RJ183667) LAIS ARAUJO SILVA (RJ251947) LEANDRO TORRES VIEIRA DO NASCIMENTO (RJ0102267-D) PATRICIA MACEDO GUIMARAES (RJ171265) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FREITAS DE ANDRADE LUIS GUILHERME ALVES BARATA (RJ132159) Recorrido:   SANDRO GUEDES NICACIO   RECURSO DE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular  Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 5º, II e LIV; CLT, art. 818; CPC, arts. 141, 373, I, 492; CLT, art. 483; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; Súmula 212 do TST Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT-2, 1001062-37.2020.5.02.0241, Rel. Maria de Lourdes Antonio, 17ª Turma, publ. 21/07/2022; TRT-3, ROT 0010519-39.2022.5.03.0039, Rel. Delane Marcolino Ferreira, 3ª Turma, julg. 27/10/2023; TRT-12, ROT 0000645-88.2021.5.12.0047, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 3ª Turma; TRT-3, ROT 0010796-44.2020.5.03.0033, Rel. Rodrigo Ribeiro Bueno, publ. 09/12/2021; TRT-12, RORSum 0000970-41.2021.5.12.0022, Rel. Ligia Maria Teixeira Gouvea, 5ª Câmara, publ. 10/11/2022; TRT-6, ROT 0000229-73.2019.5.06.0010, Quarta Turma, julg. 24/02/2023; TRT-9, RORSum 0000194-54.2022.5.09.0195, Rel. Odete Grasselli, 5ª Turma, publ. 14/10/2022; TRT-1, ROT 0001385-96.2010.5.01.006, Rel. Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Quarta Turma, publ. 21/07/2022. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente busca a nulidade ou reforma do acórdão alegando que houve extrapolação dos limites da lide. Argumenta que o Tribunal Regional manteve a condenação em rescisão indireta utilizando como "causa de pedir" a ausência de prova de pedido de demissão voluntária por parte do empregado, fato este que não constava na petição inicial, cujo fundamento exclusivo era o inadimplemento de adicional de insalubridade (pedido este que foi julgado improcedente). A recorrente insurge-se, ainda,  contra o reconhecimento da rescisão indireta. Argumenta que o reclamante não comprovou a existência de falta grave por parte da empresa, alegando que o descumprimento de obrigações deve ser suficientemente grave para tornar insuportável a manutenção do vínculo. Defende que, não provadas as alegações da inicial (insalubridade), a rescisão deveria ser convertida em pedido de demissão ante o ânimo de rescindir demonstrado pelo autor. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isso porque, não houve reconhecimento da rescisão indireta neste feito. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau, que, por sua vez, assim registrou:  "(...) Em primeiro lugar, o ajuizamento de ação requerendo judicialmente a declaração de rescisão indireta não equivale a pedido de demissão. Há possibilidade da improcedência da ação e continuidade da relação laboral até que sobrevenha outro fato – posterior e inconfundível - que rescinda o contrato. Segundo, o pedido de demissão é um ato…

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