Processo 0100799-60.2025.5.01.0054

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100799-60.2025.5.01.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100799-60.2025.5.01.0054 DESTINATÁRIO: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: TEMA COMUM AOS RECURSOS. JORNADA DE TRABALHO 12x36. VALIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A ausência injustificada de cartões de ponto atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, corroborada pela prova oral. Comprovado o labor das 07h às 20h e a fruição parcial do intervalo intrajornada, é devido o pagamento do tempo suprimido, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT. A escala 12x36, embora ausente instrumento formal, revela-se válida diante da confissão da própria reclamante quanto à sua prática habitual, à luz do art. 59-A da CLT. A prestação de horas extras habituais não invalida, por si só, o regime compensatório, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT, sendo devido apenas o pagamento do labor excedente à 12ª hora diária. Sentença mantida. Recursos não providos, no aspecto. TEMA COMUM AOS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando-se que houve sucumbência recíproca, devida é a condenação de ambas as partes ao pagamento da verba honorária. Em sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários sucumbenciais por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade,a teor do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, conforme deferido em sentença. Quanto ao percentual arbitrado em primeiro grau, o importe de 6% fixado para ambas as partes revela-se condizente com os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, notadamente diante da baixa complexidade da causa. Recursos improvidos quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LICITUDE. A reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude dos descontos efetuados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da reclamante, desatendendo ao disposto no artigo 462 da CLT. Os descontos a título de "Saldo dev. do mês anterior", "Desc faltas dias", "Desc DSR dias" e "Desc atraso horas" carecem de justificativa legal ou contratual expressa, não se enquadrando nas exceções admitidas pela legislação trabalhista. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA INICIAL. Nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, a reclamação, que poderá ser escrita ou verbal, deverá, dentre outros requisitos, conter a indicação do valor pretendido. No entendimento desta Magistrada, o referido dispositivo legal não prevê a necessidade de liquidação efetiva do processo, mas apenas a indicação do valor do pedido, de forma estimada, o que foi cumprido pela reclamante. Contudo, ressalvo o meu entendimento pessoal para adotar o posicionamento prevalecente desta D. 8ª turma, no sentido de que o valor da condenação deve se limitar ao valor atribuído à causa. Recurso provido, no tópico. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. TAREFAS EXERCIDAS DESDE O INÍCIO DO PACTO. COMPATIBILIDADE. O acúmulo de funções somente enseja o pagamento de adicional quando demonstrado o exercício habitual de atribuições diversas e incompatíveis com a função contratual, capazes de gerar desequilíbrio na relação empregatícia. In casu, a própria reclamante confessou em depoimento pessoal que desempenhava as…

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