Processo 0100800-26.2024.5.01.0007
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76bbb3a proferida nos autos. ROT 0100800-26.2024.5.01.0007 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrente: Advogado(s): 2. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrente: Advogado(s): 3. ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA DOS SANTOS GALANTE IGOR ALVES SCHWARZ (RJ176203) RECURSO DE: CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA (E OUTROS) Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; Artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal; Artigo 62, inciso I, da CLT; Artigo 74, § 2º, da CLT; Artigo 818 da CLT; Artigo 373, inciso II, do CPC; Súmula 338, item I, do TST; Artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; Súmula 129 do TST; Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; Artigo 114, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; Lei 14.434/2022; Decisão do STF na ADI 7222; Artigo 5º, incisos II e XXXV, da Constituição Federal; Artigo 818 da CLT; Artigo 373, inciso II, do CPC; Artigo 884, parágrafo único, do Código Civil; Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. Resumo da Controvérsia: A recorrente pretende a reforma do julgado para que seja autorizada a dedução dos valores pagos sob a rubrica "Gratificação MD" do montante devido a título de horas extras. Argumenta que a prova documental e testemunhal comprovou que tal parcela visava remunerar plantões extraordinários. A recorrente insurge-se, por outro lado, contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais baseadas no piso nacional da enfermagem. Argumentam que, conforme decidido pelo STF na ADI 7222, a implementação do piso no setor privado depende de negociação coletiva. Sustentam que o ACT da categoria só passou a vigorar em 01/01/2024 e que a decisão regional, ao aplicar o piso de forma retroativa ou sem observar os termos exatos do instrumento coletivo (remuneração global e carga horária), violou a autonomia coletiva e o princípio da legalidade. Por fim, a recorrente busca afastar a responsabilidade solidária reconhecida em virtude da formação de grupo econômico. Alega que não compartilham estrutura administrativa ou gestão, tratando-se apenas de relação comercial entre tomadora e prestadora de serviços. Sustenta…
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