Processo 0100800-60.2025.5.01.0049
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79ba82e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO MARCELO SANTOS DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista em face de PRIMUS CONSTRUÇÕES E ACABAMENTOS LTDA, UNION CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, UNION PUBLIC PRIVATE VENTURES SA, GOLDEN BRAZIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E PETROLEO BRASILEIRO SA, postulando direitos oriundos do contrato de trabalho que mantinha com a 1ª Ré, de 07.10.2024 a 16.01.2025 na função técnico de segurança do trabalho, última remuneração de R$ 3.443,00. A inicial veio seguida de documentos. Em que pese haver declaração nos autos de notificação entregue as 1ª a 4ª Rés, (id 471159e), expediu este Juízo a citação por mandado, havendo resultado positivo conforme certidões de ids fc82475 (1ª Ré), id bf233f7 (2ª Ré) e, id471159e (4ª Ré), tendo ainda o Juízo procedido a citação pela via editalícia (ids 1836c0e e c843b9d), não tendo estas apresentado defesa antes da audiência inaugural, diante do que, o reclamante requereu aplicação da revelia e confissão e informou não ter mais provas a produzir. Registro por fim que foi apresentada contestação pela 5ª Ré. Sem mais provas, permanecendo as partes inconciliáveis, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas das partes, tendo inclusive a 4ª Ré apresentado manifestação com alegação de nulidade de citação e ilegitimidade passiva. É o relatório, tudo visto e examinado decido: II. FUNDAMENTAÇÃO Nulidade de citação da 4ª Ré Analisando os autos, constato que foi enviada notificação postal a supracitada Ré, assim como expedido mandado (id 9c924c7) com certidão positiva ( ids 9c924c7 e 1cbae98) e ainda realizada citação por edital. Registro ainda que as diligências foram realizadas no endereço da 4ª Reclamada constante da consulta INFOJUD (id 9e2e3e5), o qual deve se manter atualizado pelo contribuinte na forma do art. 195 do Decreto-lei nº 5.844/43. Dessa forma, tenho por válida a citação da 4ª Ré, rejeitando a preliminar. Ilegitimidade Passiva. As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção no ordenamento processual brasileiro. De acordo com essa teoria, a legitimidade ad causam é analisada a partir da narrativa fática feita pelo autor da ação na petição inicial. No caso, o reclamante indica a segunda reclamada como devedora subsidiária, em razão da formação de grupo conômico com a 4ª Ré. Assim sendo, a quarta ré é legítima a figurar no polo passivo. Revelia As 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, regularmente citadas por mandado e pela via editalícia, não apresentaram defesa, razão pela qual lhes aplico os efeitos da revelia, consistentes na ficta confessio, com relação aos fatos narrados na inicial. Não existindo nos autos nenhum elemento capaz de elidir a presunção favorável à reclamante, tenho como verdadeiros todos os fatos narrados na inicial, notadamente o período de vinculação, função, horário, o valor da remuneração e a dispensa imotivada sem o pagamento das verbas rescisórias. Ruptura Contratual Ante os efeitos da revelia aplicada à 1ª Reclamada, resta comprovada a dispensa imotivada da reclamante, sem o pagamento da rescisão, em decorrência, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas (já considerando o tempo de aviso prévio nos termos da OJ 82 TST): Aviso prévio indenizado (30 dias); Salário de dezembro de 2024; Saldo de salário de 16 dias de janeiro/25; 13º salário proporcional (02/12); Férias proporcionais (05/12) acrescidas de…
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