Processo 0100800-79.2024.5.01.0054

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100800-79.2024.5.01.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c5c701 proferida nos autos. ROT 0100800-79.2024.5.01.0054 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MAELLY CRISTINA GRACAS DE FREITAS BRUNO ROBERTO DE SOUZA (RJ154851) Recorrido:   Advogado(s):   SUPERMERCADOS ADONAI LTDA RAFAEL VICENTE PEREIRA (RJ182410)   RECURSO DE: MAELLY CRISTINA GRACAS DE FREITAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular  Preparo dispensado    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 456, parágrafo único, da CLT;  Artigo 818, I, da CLT; Artigo 373, I, do CPC. Divergência Jurisprudencial Apontada: Julgado paradigma do TST - Ag-RRAg: 0024092-18.2018.5.24.0002, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, DEJT 14/06/2024. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente insurge-se contra a decisão regional que indeferiu o pagamento de adicional por acúmulo de funções. Argumenta que a atividade de reposição de mercadorias não é compatível com a de operadora de caixa, gerando um acréscimo qualitativo de responsabilidade sem a devida contraprestação, o que violaria o equilíbrio do contrato de trabalho. A recorrente alega, ainda,  que o Tribunal Regional violou as regras de distribuição do ônus da prova ao desconsiderar o depoimento testemunhal que invalidava os cartões de ponto. Sustenta que a exigência de demonstrativo de diferenças, quando o controle de ponto é impugnado com prova oral, constitui rigor excessivo e má valoração da prova. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 483, 'a' e 'd', 477, da CLT; Artigos 186 e 927 do Código Civil; Artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Resumo da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados