Processo 0100800-82.2024.5.01.0247
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9e66b2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100800-82.2024.5.01.0247 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VLADIMIR ALBUQUERQUE ALEXANDER HELENO BRAZ (RJ204344) CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS (RJ214074) WILLIAN DE GODOI (RJ258644) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. CAROLINE ALVES DOS SANTOS (RJ221403) RECURSO DE: VLADIMIR ALBUQUERQUE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - violação da(o) ARTS. 5º, CAPUT, LXXIV, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 818 DA CLT E 373, II DO CPC/2015, À SÚMULA 06, VIII DO C. TST E ART. 461 DA CLT, OJ 392 DA SDI-1. - divergência jurisprudencial. No tocante ao protesto judicial, registra o acórdão regional que: "O recorrente alega que os pedidos que tiveram sua prescrição supostamente interrompida pelo protesto, já estavam prescritos, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Alega que a interrupção da prescrição alcança apenas pedidos idênticos, e que, contando o prazo quinquenal a partir da data do ajuizamento da primeira ação (no caso, o protesto), a ação foi ajuizada após o prazo legal. Acrescenta que as regras sobre prescrição devem ser interpretadas de forma restrita e que, após a Lei 13.467/17, a única forma de interrupção da prescrição é pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. Argumenta que o protesto judicial não formulou pedido certo e determinado, sendo genérico, violando o art. 840, §1º, da CLT. Sustenta, ainda, que não foram apresentados os documentos essenciais relativos ao protesto (petição inicial, sentença, etc.), desrespeitando o requisito processual do art. 320 do CPC. O Protesto é ato de jurisdição voluntária e tem o condão de interromper a prescrição com relação aos pedidos idênticos, tal qual ocorre com o ajuizamento de anterior ação trabalhista. Nesses casos, o julgador analisa não só os pedidos, mas também a causa de pedir. Em consulta ao sistema PJe, foi encontrada a petição inicial do protesto, onde se pleiteia a interrupção da prescrição para cada bancário substituído (sendo que não existe qualquer rol) quanto aos "seguintes direitos": Horas extras, gratificação de função, gratificação semestral, gratificação de caixa, quebra de caixa, diferenças salariais em razão de equiparação salarial, indenizações previstas na CCT, dano moral decorrente de acidente trabalho, dano moral e dano patrimonial decorrentes do não pagamento de verbas salariais e indenizatórias, benefícios estabelecidos em normas internas da requerida e de bancos sucedidos, horário intrajornada, diferenças de recolhimento de FGTS e 40% (quarenta por cento), verbas rescisórias, indenização decorrente de assédio moral e assédio processual, valores e benefícios de plano de saúde, Participação de Lucros e Resultados. Não há como se admitir a interrupção da prescrição para toda e qualquer ação dos empregados do Banco réu". Já no tocante à equiparação salarial, restou consignado que: "Na inicial, o autor faz alegações genéricas, sem especificar as funções e períodos de trabalho com os…
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