Processo 0100801-38.2023.5.01.0462

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100801-38.2023.5.01.0462
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100801-38.2023.5.01.0462 DESTINATÁRIO: RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a improcedência de pedidos relativos a adicional de insalubridade, enquadramento sindical, horas extras e adicional de periculosidade. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado quanto ao cerceamento de defesa por ausência de perícia de insalubridade, ao reconhecimento da função de pedreiro refratário sem o correspondente piso salarial, à valoração da prova oral sobre jornada e à exposição a riscos no setor de coqueria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto ao indeferimento da perícia de insalubridade após requerimento específico da parte em audiência; (ii) estabelecer se existe contradição no reconhecimento de função fática sem a aplicação de piso salarial previsto em norma coletiva considerada territorialmente inaplicável; (iii) determinar se a valoração da prova documental variável em detrimento da prova oral contraditória configura vício de fundamentação; e (iv) verificar se houve omissão na análise do adicional de periculosidade diante de laudo pericial conclusivo e negativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste omissão quando o tribunal consigna que a delimitação da perícia técnica decorreu de requerimento expresso da própria parte em audiência, operando-se a preclusão consumativa. O princípio da territorialidade rege o enquadramento sindical, sendo inaplicáveis pisos previstos em normas coletivas de base territorial distinta daquela onde ocorreu a prestação dos serviços. A presunção de veracidade dos cartões de ponto com marcações variáveis é relativa, transferindo ao trabalhador o ônus de provar a inidoneidade dos registros por meio de amostragem robusta ou prova técnica. O depoimento testemunhal que apresenta contradições fáticas com o depoimento da própria parte e com a prova documental não possui força probante para elidir registros biométricos de jornada. A validade de norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada prevalece sobre a regra geral legislada, conforme tese fixada em repercussão geral pelo STF (Tema 1.046). O julgador possui liberdade na valoração da prova técnica e não está adstrito a rebater individualmente cada dispositivo normativo invocado quando fundamenta sua decisão em laudo pericial conclusivo elaborado por perito de confiança. A manutenção da improcedência dos pedidos principais acarreta a prejudicialidade lógica da análise de questões acessórias, como responsabilidade subsidiária e limites da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: A rediscussão de mérito e o inconformismo com a tese jurídica adotada não autorizam o manejo de embargos de declaração ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. A prova documental variável, quando corroborada por recibos de pagamento, prevalece sobre a prova oral contraditória no sistema do livre convencimento motivado. O laudo pericial negativo, não desconstituído por prova…

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