Processo 0100801-55.2025.5.01.0078

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100801-55.2025.5.01.0078
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 49
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4f1c94 proferida nos autos.         6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MICHELE FERNANDES DE OLIVEIRA LESSA, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (reclamada). A reclamada alega, em resumo, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e à isenção do depósito recursal em razão de se encontrar em estado de recuperação judicial (Processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100). Afirma que seu balanço patrimonial demonstra prejuízos bilionários e incerteza quanto à continuidade operacional, o que comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas sem prejuízo da própria atividade e da folha de pagamento.                           Passa-se a analisar o pedido de gratuidade de justiça, com base no artigo 99, 7º, do CPC. A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza. Antes da Reforma Trabalhista, bastava a declaração da parte, até prova em contrário, de que não pode demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. O benefício da justiça gratuita, antes e depois do advento da Lei n. 13.467/2017, sempre pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST. Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica. Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso. Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015, que assim trouxe no artigo 98, in verbis:   A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.   Não é admissível, entrementes, a mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa. Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula nº 463, em junho de 2017, com a seguinte redação:   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária…

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