Processo 0100802-08.2022.5.01.0058
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0a4f63 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que sucumbente o autor no objeto da perícia, e considerando que o autor é detentor de gratuidade de justiça, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, via sistema SIGEO, observando-se o limite fixado no Ato. 88/2011. Na sequência, intime-se o Sr. Perito para ciência da requisição do pagamento dos honorários à União, devendo acompanhar o depósito e pagamento diretamente no sistema SIGEO, uma vez que será realizado pelo setor próprio deste Regional na conta bancária previamente cadastrada pelo Expert. Ficam as Reclamadas intimadas, ainda, sob pena de preclusão, a apresentarem seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”. CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta, tem-se por aplicável na fase pré-processual, ou seja, até o ajuizamento, o IPCA-E como índice de atualização monetária, além dos juros legais (TR), conforme Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Quanto à fase judicial, a partir da data de ajuizamento da ação, deverá ser aplicada como índice de atualização monetária a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, já incluído os juros legais, até 29/08/2024. A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (Art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do Art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). No que tange à indenização por danos morais, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento recente da SDI-1 do C. TST. 11 - Em caso de ente público, ante o caráter vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357, 4372, 4.400 e…
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