Processo 0100802-17.2025.5.01.0021
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100802-17.2025.5.01.0021 DESTINATÁRIO: ANA CLAUDIA SILVA RUFINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - CASO EM EXAME 1 - Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. 2 - O reclamante busca a reforma da sentença quanto a horas extras, intervalo intrajornada, dano moral e honorários advocatícios. A reclamada recorre quanto à multa do art. 477 da CLT, justiça gratuita, honorários advocatícios, limitação da condenação e correção monetária. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Análise dos pedidos e recursos interpostos, abrangendo temas como horas extras, intervalo intrajornada, dano moral, multa do art. 477 da CLT, justiça gratuita, honorários advocatícios, limitação da condenação e correção monetária. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Em relação às horas extras e intervalo intrajornada, foram considerados válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, diante da prova oral inconsistente e contraditória do reclamante. 5 - Quanto ao dano moral, manteve-se a improcedência, por ausência de provas concretas das alegações. 6 - Sobre a multa do art. 477, § 8º, da CLT, manteve-se a condenação da reclamada, por não comprovar a entrega tempestiva da documentação necessária para movimentação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. 7 - No que tange à justiça gratuita, manteve-se o benefício ao reclamante, com base em sua remuneração e declaração de hipossuficiência. 8 - Acerca da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, negou-se provimento ao recurso da reclamada, por serem os valores estimativos. 9 - Em relação aos juros e correção monetária, manteve-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, quando deverão prevalecer as novas regras (IPCA para correção monetária e Selic - IPCA para juros moratórios). 10 - Quanto aos honorários advocatícios, deu-se parcial provimento aos recursos, majorando os honorários em favor de ambas as partes para 10% sobre os valores devidos, com manutenção da suspensão da exigibilidade em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Recursos ordinários parcialmente providos. 8 - Teses fixadas: 8.1 - Validade dos cartões de ponto, prevalecendo os horários neles registrados, ante a inconsistência e contradição da prova oral do reclamante. 8.2 - Manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de provas concretas das alegações. 8.3 - Manutenção da condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pela não comprovação da entrega tempestiva da documentação necessária. 8.4 - Deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ante a ausência de provas robustas para afastar a presunção de hipossuficiência. 8.5 - Não limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por serem estimativos. 8.6 - Aplicação dos critérios de juros e correção monetária definidos na sentença. 8.7 - Majoração dos honorários advocatícios para 10% em favor de ambas as partes,…
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