Processo 0100802-19.2024.5.01.0064

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100802-19.2024.5.01.0064
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100802-19.2024.5.01.0064 DESTINATÁRIO: LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INOVAÇÃO À LIDE. FERIADOS EM DOBRO. HORAS EXTRAS. DIA DE DESEMBARQUE. ADICIONAL NOTURNO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da Reclamada contra sentença que invalidou os controles de ponto, reconheceu horas extras, incluindo "acionamentos de madrugada", e condenou ao pagamento de feriados em dobro. 2. Recurso Ordinário do Reclamante requerendo a reforma da sentença em relação aos pedidos de horas extras pelo trabalho nos dias de folga/dia do desembarque e durante o confinamento em hotel para quarentena obrigatória, adicional noturno, honorários de sucumbência e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 8 questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de ponto e o direito a horas extras; (ii) estabelecer se houve inovação à lide quanto aos "acionamentos de madrugada"; (iii) determinar o cabimento da condenação ao pagamento de feriados em dobro;   (iv) definir o direito a horas extras pelo labor no dia do desembarque; (v) estabelecer o cabimento de horas extras pelo período de quarentena em hotel; (vi) determinar o direito ao adicional noturno; (vii) definir a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência, em face do benefício da justiça gratuita e o percentual devido; (viii) determinar o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, em face da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação trabalhista permite o registro de ponto por exceção, mas sua validade depende da correta implementação e da demonstração de que o registro reflete a jornada real. 5. A prova testemunhal demonstrou que a jornada efetivamente cumprida, especialmente as horas extras, não era fielmente registrada. 6. O princípio da primazia da realidade impõe a prevalência dos fatos sobre os documentos formais. 7. O ônus da prova da jornada é da Reclamada, caso os controles de ponto sejam considerados inidôneos. 8. A pretensão de horas extras abrange os "acionamentos de madrugada", que são um desdobramento fático da sobrejornada, e não uma causa de pedir distinta. 9. A condenação ao pagamento em dobro dos feriados, em razão da ausência de comprovação da quitação pela Reclamada, é a medida justa para restabelecer o equilíbrio e assegurar o direito do trabalhador. 10. O ônus da prova quanto à regularidade dos pagamentos incumbe ao empregador.  11. O labor no dia do desembarque, quando há efetivo trabalho, não pode ser desconsiderado para fins de cômputo da jornada. 12. O regime de compensação 14x14 pressupõe o gozo de folgas na mesma proporção. 13. O período de confinamento por COVID-19 não pode ser equiparado ao tempo de serviço efetivo, em razão de medida de saúde pública. 14. As medidas de confinamento visaram à proteção da saúde coletiva, não caracterizando benefício exclusivo do empregador. 15. Aos trabalhadores submetidos ao regime da Lei nº 5.811/72 não se aplicam as regras do art. 73 da CLT, mas sim o disposto no art. 6º, inciso II, do referido diploma legal. 16. Os acionamentos ocorridos durante a madrugada não configuram labor em horário noturno. 17. A condenação em honorários de…

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