Processo 0100802-30.2023.5.01.0007

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100802-30.2023.5.01.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93306fe proferida nos autos. AJUSTE DE ACORDO - PJe Registro que as partes celebraram acordo, perante o CEJUSC-CAP 2º grau, cujos seguintes trechos destaco abaixo: "ACORDO JUDICIAL 0100802-30.2023.5.01.0007 e 0100372-73.2026.5.01.0007 1) A parte autora e o réu CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO conciliaram nos termos da minuta de Id nº 65c3418, no valor total líquido de R$ 110.694,19, sendo o crédito líquido do(a) reclamante de R$ 99.158,52  e os honorários sucumbenciais de R$ 11.535,67. 2) O pagamento será efetuado da seguinte forma: 2.a)  Do valor total líquido, o valor de R$ 42.694,19 será pago mediante expedição de alvará, com acréscimos legais, para transferência bancária dos depósitos recursais Id nº 65c3418  e 6b0f6fa, para a conta do(a)  escritório de advocacia que assiste a parte autora, ANDRÉ PORTO ROMERO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 05.847.921/0001-08, Banco Itaú, Agência nº 8410, conta corrente nº 06518-2. Nos termos da Resolução Administrativa nº 30 de 2025 do TRT da 1º Região, o Juízo de origem expedirá o alvará. Em caso de insuficiência de valores, a reclamada se responsabiliza pela diferença, devendo ser intimada para complementação do valor faltante, em até 20(vinte) dias corridos. 2.b) O saldo remanescente de R$ 68.000,00 será pago em 10 parcelas mensais e sucessivas de R$ 6.800,00,  iniciando-se o pagamento no dia 24/06/2026 mediante depósito na conta do(a  escritório de advocacia que assiste a parte autora, ANDRÉ PORTO ROMERO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 05.847.921/0001-08, Banco Itaú, Agência nº 8410, conta corrente nº 06518-2 e as demais parcelas a serem pagas  todo dia 10 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, conforme boletos juntados Id fb432f3. 3) O valor acima refere-se às parcelas discriminadas em planilha já juntada aos autos (Id nº 07920e7-  Processo n.  0100372-73.2026.5.01.0007), que deve observar as parcelas salariais e/ou indenizatórias deferidas no julgado(, assim como o precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201). 4) Os valores das contribuições previdenciárias  e fiscais (se houver), nos casos de incidência sobre as parcelas salariais constantes do acordo judicial, serão pagos conforme prazos e regras constantes na Instrução Normativa n° 2005/2021, devendo a parte ré fazer o recolhimento via DARF, por meio do DCTWeb, com posterior comprovação nos autos. Eventual impossibilidade de cumprimento deverá ser comunicado e requerido ao Juízo de origem. 5) Cláusula penal de 50% em caso de inadimplemento, incidente sobre o valor da parcela quitada a destempo , com antecipação das parcelas vincendas. 6) Honorários periciais a cargo da parte ré, sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT, com acréscimos legais. 7) Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. 8) Custas já recolhidas (Id nº 46c1598 ). 9) Dê-se  ciência do presente acordo à União, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07/07/2023. 10) Quanto a eventual saldo do depósito recursal e/ou judicial, este(s) deverá(ão) ser restituído(s) à parte ré depositante, após pagamento e comprovação dos encargos previdenciários, fiscais, bem como das custas judiciais, acaso devidos, observando-se os termos do artigo 4º…

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