Processo 0100803-14.2014.8.20.0116

TJRN • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0100803-14.2014.8.20.0116
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100803-14.2014.8.20.0116 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL e outros Advogado(s): RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. JORNADA EXTRACLASSE. ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA GERAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA JORNADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PRESUMIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Tibau do Sul e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN contra sentença que, em ação coletiva, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a adequação da jornada dos profissionais do magistério municipal ao art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, assegurando a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, mas rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de horas extras presumidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a legislação municipal que prevê percentual inferior ao estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 para atividades extraclasse deve ser adequada ao parâmetro nacional; e (ii) verificar se o descumprimento da proporção legal enseja, automaticamente, condenação ao pagamento de horas extras aos professores substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que, na composição da jornada de trabalho dos docentes da educação básica, o limite máximo de 2/3 da carga horária será destinado às atividades de interação com os educandos, reservando-se 1/3 para atividades extraclasse. 4. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167 e reafirmada no julgamento do RE nº 936.790/SC (Tema 958 da repercussão geral), possuindo caráter vinculante para os entes federativos. 5. A legislação municipal que prevê apenas entre 20% e 25% da jornada para atividades extraclasse mostra-se incompatível com a norma geral federal, impondo-se a adequação da jornada dos profissionais do magistério ao parâmetro nacional de 1/3 da carga horária. 6. A determinação judicial de observância da proporção legal não configura ingerência indevida na organização administrativa municipal, mas mera imposição de cumprimento de norma federal de aplicação obrigatória. 7. O descumprimento da proporção prevista na Lei nº 11.738/2008 não gera, automaticamente, direito ao pagamento de horas extras, porquanto a norma disciplina a composição interna da jornada docente, e não institui indenização automática pela inobservância da fração extraclasse. 8.…

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