Processo 0100803-40.2019.5.01.0044

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100803-40.2019.5.01.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa67d0e proferida nos autos. Decisão Cálculos da reclamada no ID: 09a7191. Cálculos do(a) reclamante no ID: 2fc500e. Os cálculos da reclamada não observam a correta base de cálculo das horas extras ao não incluir o acúmulo de função, não transportam corretamente as horas extras a 100%, apuradas ao final em separado, para a planilha do PjeCalc e desconsidera as horas laboradas aos sábados (dia 24/03/2018 como exemplo). Os cálculos do reclamante merecem ajustes quanto a retenção da pensão de 20% determinada na Decisão de Embargos de Declaração de ID: 426c080, percentual no ID: 20290d2. Considerando que são mais simples de serem ajustados e que o arquivo “.pjc” foi anexado ao processo, o ajuste foi procedido pela contadoria da vara. HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 2fc500e apurados pelo reclamante, por perfeitos e ajustados à coisa julgada. Planilha com cálculos atualizados até 05/05/2026 acompanha a presente decisão. Reclamante (líquido)          R$ 167.598,06 Imposto de renda    R$ 2.736,32 FGTS a depositar    R$ 14.134,36 INSS  R$ 19.045,11 Honorários advocatícios adv. Rte  R$ 24.986,91 Retenção de pensão ID 426c080 para Pietro (ID 20290d2)       R$ 48.231,41 Custas recolhidas    Total devido pela ré            R$ 276.732,17 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada. Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração. Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da  escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na  DCTFWeb  - Reclamatória  Trabalhista  (evento S-2501)  e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT,  RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências…

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