Processo 0100804-06.2026.5.01.0262

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100804-06.2026.5.01.0262
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d45a8c proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante pleiteia a sua reintegração imediata ao trabalho, alegando que a dispensa ocorreu de forma discriminatória, logo após sofrer um acidente de trabalho e ainda se encontrar com sequelas. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise preliminar é feita com base nas informações disponíveis no início do processo. A tutela de urgência é uma medida que visa antecipar os efeitos da decisão final, por isso exige um cuidado especial para não causar prejuízos irreparáveis às partes. A decisão final, por sua vez, é baseada em uma análise mais completa e definitiva de todas as provas e argumentos. Essas considerações devem ser equilibradas com a necessidade de celeridade e efetividade da Justiça. Analisando os autos, verifico que o reclamante apresentou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela própria Reclamada e comprovantes de atendimento médico inicial. Tais documentos demonstram que houve um acidente e que a empresa teve ciência dele. No entanto, a documentação apresentada não comprova de forma clara e inequívoca, neste momento inicial, a ocorrência de uma dispensa discriminatória que enseje a nulidade absoluta do ato demissional e, consequentemente, a reintegração imediata. A alegação de dispensa discriminatória, mesmo com base na Súmula 443 do TST, exige um exame mais aprofundado, especialmente quanto ao nexo causal direto entre a condição de saúde do reclamante e a decisão de dispensá-lo. A mera coincidência temporal entre o acidente e a dispensa, embora levante suspeitas, não é, por si só, prova cabal da discriminação. A probabilidade do direito alegado, no que tange à nulidade da dispensa e ao consequente direito à reintegração, não se apresenta suficientemente evidenciada para justificar a concessão da medida liminar. Para a correta avaliação da existência de discriminação, faz-se necessária a produção de provas durante a instrução processual, inclusive a perícia médica requerida, que poderá comprovar as sequelas e o nexo causal de forma mais robusta. Diante do exposto e considerando a necessidade de uma análise mais aprofundada dos fatos e das provas que serão produzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência para a reintegração imediata do reclamante.   Determino a inclusão em pauta. Cite(m)-se o(s) Réu(s). Notifique-se a parte autora e o seu patrono. Deverão ser observadas as seguintes instruções: I - SOBRE A AUDIÊNCIA: A audiência é UNA e PRESENCIAL nesta Vara (art. 849 da CLT). O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). A escolha pelo Juízo 100% Digital não impõe a realização de audiências por videoconferência. Apesar da possibilidade de audiências digitais prevista na Resolução CNJ 345/2020, o juiz mantém a prerrogativa, conforme arts. 139 do CPC e 765 da CLT, e com respaldo em decisão da Ministra Corregedora Geral, de optar pela modalidade de audiência que melhor se adequa às especificidades de cada caso, podendo, portanto, optar pela presencial. Essa prerrogativa se justifica pela necessidade de garantir a higidez da prova oral e o devido processo…

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