Processo 0100804-20.2025.5.01.0204

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100804-20.2025.5.01.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01a6b95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3.​ DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL DE SOUZA NASCIMENTO em face de HAIA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA, STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A. e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, decido acolher a preliminar de incompetência material quanto às contribuições previdenciárias de salários pagos no curso do contrato e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a)​ condenar a primeira reclamada ao pagamento de saldo de salário (14 dias de abril de 2025), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (4/12 avos) e férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas do terço constitucional; b)​ condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; c)​ condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre as parcelas rescisórias deferidas na alínea "a" deste dispositivo; d)​ condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, limitado ao período de 28/06/2024 a 14/04/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com a multa de 40%; e)​ condenar a primeira reclamada ao pagamento de diferenças salariais entre o valor pago e o piso normativo de R$ 3.066,80, de 28/06/2024 até o término do contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com a multa de 40%; f)​ condenar a primeira reclamada ao pagamento do vale-alimentação previsto na Cláusula 13ª da CCT SITICOMMM; g)​ condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa normativa prevista na Cláusula 62ª da CCT SITICOMMM, por cada infração reconhecida (piso e vale-alimentação). Condeno, ainda, a primeira reclamada a proceder ao depósito integral do FGTS na conta vinculada do autor (competências não recolhidas e incidências sobre as verbas salariais deferidas), acrescido da multa de 40%, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 em favor do reclamante. Tudo conforme os parâmetros da fundamentação e observada a última remuneração incontroversa do reclamante. Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença. A segunda reclamada, STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A., responderá de forma subsidiária pela totalidade das verbas constantes da presente condenação, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST. Julgo improcedentes os pedidos em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, determinando sua exclusão da lide, bem como os demais pedidos formulados pelo autor. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com espeque na declaração de hipossuficiência juntada aos autos e no entendimento firmado pelo C. TST no Tema 21 de recursos repetitivos. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela primeira reclamada. De​ acordo com a decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção…

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