Processo 0100804-42.2022.5.01.0263
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 785bd19 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de examinar a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ESPÓLIO DE MANOEL BEZERRA DE MENEZES (representado pela inventariante EDNA GOMES ELEUTERIO DE MENEZES), conforme razões de id. 46827b7. Resposta da exequente ao id. 73b12af. É o relatório. DECIDO: A presente medida encontra fundamento em construção jurisprudencial / doutrinária, não havendo lei específica a prevendo. Em casos específicos, admite-se que o executado se defenda, por simples petição e independente da garantia do Juízo, como forma de assegurar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Os “casos específicos” acima referidos se relacionam com matéria de ordem pública, que pode ser conhecida do ofício pelo Juízo e que não comportam dilação probatória. No caso, a excipiente alega nulidade de citação, impenhorabilidade de bem de família e ausência de intimação da União. Passo análise. Nulidade de Citação Aduz a excipiente que a citação foi “enviada a endereço onde ela não mais residia”. Anexa aos autos cópia da certidão de Oficial de Justiça da Comarca de Itaboraí a fim de comprovar que a Sócia residia naquela comarca desde 2022. Requer a nulidade de todo o processo desde a citação. Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa de citação da excipiente, no endereço constante no contrato social (id. 518feb4), e no site da Receita Federal (INFOJUD – id. 7517a26), por meio de mandado (id. 38d22ee), com certidão negativa da Sra. Oficial de Justiça (id. 998a400), a qual atestou que “...encontrei a residência fechada exibindo inclusive, sinais de abandono ...”. A citação da sócia e inventariante do espólio de MANOEL BEZERRA DE MENEZES foi dirigida ao endereço constante nos cadastros de órgãos governamentais. A legislação processual trabalhista, em seu artigo 841, § 1º, da CLT, prevê a citação por edital quando o reclamado não for encontrado. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a citação editalícia é medida excepcional, cabível apenas após o esgotamento das tentativas de localização do réu. No caso concreto, o Juízo empreendeu diligências, utilizando os meios que estavam ao seu alcance, como a expedição de mandado por oficial de justiça e a consulta aos sistemas conveniados como INFOJUD (Receita Federal) e JUCERJA. Todas essas tentativas se mostraram infrutíferas. Ademais, é dever dos reclamados manter seus endereços atualizados nos registros públicos, como a Junta Comercial e a Receita Federal. A desatualização cadastral não pode ser utilizada como um artifício para se esquivar das obrigações processuais e alegar futura nulidade, o que configuraria comportamento contrário à boa-fé processual. O Juízo baseou suas diligências nas informações oficiais disponíveis, que, por omissão da própria executada, estavam desatualizadas. Assim, foi corretamente determinada a citação por edital (ids. beda65e, 33ee8a0 e 574d64f) e para sentença (ids. ce1c06e, eee83e7 e b0ffe12. Não havendo que se falar em nulidade de citação, uma vez que houve tentativa de citação no endereço da excipiente, sem que houvesse êxito. Portanto, tenho a citação por edital como válida e, consequentemente, todos os atos praticados nos autos até o presente momento. Intimação da União Nos termos da Portaria MF 582/2013 e da Portaria MF nº 75/2012 (artigo 1º, II), caso o valor a título de cota previdenciária seja inferior a R$…
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