Processo 0100804-53.2023.5.01.0054
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100804-53.2023.5.01.0054 DESTINATÁRIO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. O Autor interpôs recurso ordinário contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos em relação à 1ª Ré e improcedentes em relação à 2ª Ré. Busca o deferimento de diferenças de horas extras e reflexos, reserva de crédito, condenação solidária/subsidiária da 2ª Ré, majoração dos honorários de sucumbência em seu favor e afastamento da condenação ao pagamento de honorários em favor das Rés. Contesta, ainda, os parâmetros de juros e correção monetária. A 2ª Ré apresentou contrarrazões com preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade. II. Questão em discussão 2. Análise da preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade; mérito das horas extras e reflexos, incluindo intervalos intrajornada e interjornada; pedido de reserva de crédito; responsabilidade subsidiária da 2ª Ré; honorários advocatícios sucumbenciais; e parâmetros de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. Da Preliminar de Não Conhecimento do Apelo: A preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade, suscitada pela 2ª Ré, é rejeitada, uma vez que o apelo interposto pelo Autor contrasta os termos do julgado original, atacando especificamente a matéria contida na sentença e cumprindo a exigência de impugnação específica. 4. Das Horas Extras e Reflexos: Em razão da revelia e confissão da 1ª Ré, que deixou de comparecer à audiência inaugural, os fatos narrados na exordial são admitidos como verdadeiros, à luz do art. 844 da CLT e da Súmula 338 do TST. Desta forma, são devidas as horas extras e reflexos postulados, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada (art. 71, §4º, da CLT) e interjornada (art. 66 da CLT), por aplicação analógica do §4º do art. 71 da CLT e da OJ 355 da SDI-I do TST. O repouso semanal remunerado, quando suprimido, deve ser pago em dobro (OJ 410 da SDI-1 do C. TST). 5. Do Pedido de Reserva de Crédito: O pedido de bloqueio de crédito é indeferido por ausência de comprovação do fumus boni iuris, requisito indispensável para a concessão de medidas constritivas de natureza excepcional. 6. Da Responsabilidade da 2ª Demandada: A 2ª Ré, tomadora dos serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela 1ª Ré, em razão da natureza dos serviços contratados (otimização do funcionamento de suas instalações, serviços necessários ao atingimento de seu objetivo econômico), caracterizando típica terceirização, e não contrato de empreitada. Aplica-se, neste caso, a responsabilidade subsidiária com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 8º da CLT, bem como em razão de culpa in eligendo ou in vigilando. É aplicável, também, o disposto no art. 5º-A, §5º, da Lei nº 13.467/2017. 7. Dos Honorários Advocatícios: Afasta-se a condenação do Autor ao pagamento de honorários de sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita. Majoram-se os honorários advocatícios em favor do Autor para 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, em observância ao art. 791-A,…
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