Processo 0100804-85.2024.5.01.0226

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100804-85.2024.5.01.0226
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a4cf16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O   ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o referido benefício; e julgoprocedentes os pedidos, em parte, com resolução do mérito, declarando prescritas as pretensões anteriores 01/08/2019, para CONDENAR a reclamada, DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, a pagar à reclamante, LUMA REGINA ANASTACIO PEDRO LIMA, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos:   Adicional de insalubridade de vinte por cento (20%), conforme parâmetros fixados na fundamentação acima;   Integração do adicional de insalubridade no cálculo do aviso prévio indenizado, das gratificações natalinas, das férias (vencidas e proporcionais) e respectivos terços constitucionais;   Demais disso, a reclamada deverá depositar na conta vinculada da reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre o adicional de insalubridade.   A reclamada também deverá depositar na conta vinculada da reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS deferidos no parágrafo precedente.   A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias.   Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação.   Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso a reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer.   Deverá a reclamada pagar ao perito os honorários fixados em R$ 3.500,00 (fl. 543).    Além disso, a reclamada pagará honorários advocatícios à patrona da reclamante, equivalentes a dez por cento (10%) sobre o crédito deferido.           A reclamante também pagará honorários advocatícios para sua ex-empregadora. Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, equivalentes a dez por cento (10%) dos valores atribuídos na inicial aos pedidos integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF: acúmulo de funções (item 1), salário “por fora” (item 2), horas extras (item 3), intervalo intrajornada (item 4), tempo de troca de uniforme (item 5) e indenização por danos morais (item 7).   Caso a reclamante dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada. Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT.   Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios a favor do advogado da reclamada, não haverá…

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