Processo 0100806-68.2018.5.01.0225
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18b35f3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100806-68.2018.5.01.0225 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALEXANDRE DE ASSIS NOGUEIRA (RJ148577) EDMILSON GONCALVES DE ARAUJO (RJ207958) LEONARDO FREITAS DINIZ MONTENEGRO GOMES (RJ115766) Recorrido: Advogado(s): ALMIR ALMEIDA DE SOUZA ANDERSON BARROSO EZAQUIEL (RJ238796) DAVID MORAIS AZEVEDO (RJ238829) RECURSO DE: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 42526ac; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 9fb816d). Representação processual regular (Id ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Questão JT: IRR 00159 - EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que negou seguimento ao seu Agravo de Petição por ausência de garantia do Juízo. Argumenta que a exigência de garantia integral da dívida para empresas em recuperação judicial afronta o princípio da preservação da empresa e o direito ao contraditório. Alega que, embora o art. 899, §10, da CLT mencione expressamente o depósito recursal (fase de conhecimento), tal isenção deve ser estendida à fase de execução por interpretação teleológica e sistemática, visando não asfixiar o fluxo de caixa da empresa recuperanda e respeitar a competência do Juízo Universal da Recuperação para a prática de atos constritivos. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os…
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