Processo 0100806-89.2025.5.01.0462

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100806-89.2025.5.01.0462
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100806-89.2025.5.01.0462 DESTINATÁRIO: CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INADIMPLEMENTO SALARIAL REITERADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA NORMATIVA DEVIDA. LIMITAÇÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, embora tenha deferido parcelas salariais e rescisórias, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e de multa normativa, limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, afastou a incidência da multa de 40% do FGTS sobre a projeção do aviso prévio indenizado e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se o inadimplemento de salários e de parcelas contratuais de natureza alimentar, por período prolongado, configura dano moral indenizável. 3. Definir se a cláusula coletiva invocada prevê multa normativa em favor do empregado ou reversão exclusiva à entidade sindical. 4. Delimitar se a condenação deve observar, de modo absoluto, os valores indicados na petição inicial, ou apenas quanto aos pedidos passíveis de quantificação desde a fase postulatória. 5. Verificar se a multa de 40% do FGTS incide sobre a projeção do aviso prévio indenizado. 6. Examinar se são devidos honorários sucumbenciais em percentual superior ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O não pagamento dos salários de setembro, outubro e novembro de 2024, somado ao saldo salarial de dezembro e ao vale-alimentação de setembro a dezembro de 2024, caracteriza inadimplemento salarial reiterado e substancial, não mero atraso episódico, situação que compromete a subsistência do trabalhador e de sua família e enseja dano moral presumido, por violação à dignidade e ao mínimo existencial. 8. A Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do TRT da 1ª Região não afasta a reparação quando a moldura fática revela quadro mais grave que simples mora ocasional, sendo compatível com o reconhecimento do dano moral em hipóteses de supressão prolongada de verbas alimentares. 9. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado à extensão do dano, à gravidade da conduta patronal e aos critérios do art. 223-G da CLT.  10. A cláusula normativa transcrita no recurso, ao prever pagamento dos salários e respectivas vantagens acrescidos de multa de 2%, institui penalidade patrimonial em favor do empregado atingido pelo atraso, inexistindo, no trecho reproduzido, previsão de reversão ao sindicato. 11. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 79.034 não autoriza o afastamento genérico do art. 840, § 1º, da CLT, mas também não impede interpretação sistemática com o art. 324, § 1º, do CPC, de modo a admitir tratamento estimativo apenas para pedidos cuja quantificação não pudesse ser objetivamente aferida desde o ajuizamento. 12. Devem permanecer limitados aos valores da inicial os pedidos que o reclamante podia quantificar desde a fase postulatória, como salários, saldo salarial, aviso prévio, férias, 13º salários e vale-alimentação, afastando-se a limitação apenas quanto ao FGTS não recolhido acrescido da multa de 40%, cuja apuração depende da verificação dos depósitos…

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