Processo 0100808-24.2023.5.01.0561

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100808-24.2023.5.01.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maricá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97c2231 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, anteriormente denominado INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP, já qualificado, opôs Embargos à Execução por meio da petição de ID bec205d, em face de ANA GLEICE MACHADO DE LIMA, também qualificada. Em síntese, a parte executada insurge-se contra a penhora realizada via SISBAJUD, alegando tratar-se de verbas públicas vinculadas a contratos de gestão nas áreas de saúde e educação, defendendo sua impenhorabilidade. O(A) exequente, devidamente intimado(a), apresentou contraminuta sob ID fd84eb6, pugnando pela rejeição da medida. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução, pois são tempestivos e garantido o juízo. 2. Fundamentação Passo à análise do mérito, tópico a tópico, conforme arguido. 2.1. Impenhorabilidade de verbas públicas A embargante alega que os valores penhorados são verbas públicas vinculadas a contratos de gestão nas áreas de saúde e educação, sendo, portanto, impenhoráveis. A parte embargada, por sua vez, argumenta que a embargante não comprovou a origem exclusivamente pública e a destinação vinculada dos valores bloqueados. Defende, ainda, que a impenhorabilidade não é absoluta, especialmente em se tratando de crédito trabalhista de natureza alimentar. A questão central reside na análise da natureza dos valores bloqueados e na sua compatibilidade com a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do Código de Processo Civil (CPC). O artigo 833 do CPC estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, visando proteger determinados bens e valores que são essenciais para a subsistência do devedor ou que possuem destinação específica. O inciso IX do referido artigo dispõe que são impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". No caso em tela, a embargante, conforme documentos anexos aos embargos, demonstrou que os valores bloqueados são provenientes de contratos de gestão firmados com o Estado do Rio de Janeiro para execução de projetos de saúde e educação. Tais contratos têm por objeto o repasse de verbas públicas para a realização de atividades específicas nessas áreas, com aplicação compulsória dos recursos. A análise dos autos revela que os valores constritos foram repassados pelo Estado do Rio de Janeiro para o Instituto Positiva Social, em razão de contratos de gestão para a execução de projetos de saúde e educação. A embargante comprovou que as contas bancárias nas quais recaíram os bloqueios são contas vinculadas para pagamento/repasse das verbas pactuadas nos contratos para aplicação compulsória na execução dos projetos de saúde/educação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado no sentido de que é inconstitucional a penhora de verbas públicas destinadas à execução de serviços de saúde, quando vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor. Nesse sentido, a Reclamação Constitucional nº 61.859 MC/PB, reconheceu a impenhorabilidade de valores em conta utilizada exclusivamente para pagamento de contratos de gestão com o ente público para operacionalização dos serviços de saúde e educação. Diante disso, considerando que os valores bloqueados se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no…

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