Processo 0100808-33.2024.5.01.0482
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b99fa91 proferida nos autos. RORSum 0100808-33.2024.5.01.0482 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRO LUIZ DA SILVA ELIZABETH ROCHA ALMADA (RJ152326) YASMIN DOS SANTOS VALE (RJ177359) Recorrido: Advogado(s): SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (RJ118286) Visto etc. Registra-se, inicialmente, que o feito foi devolvido à E. Turma para os fins dos artigos 1030, II e 1040, II, ambos do CPC, em observância as previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST c/c o disposto no OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, antes das alterações promovidas pela Colenda Corte com a Resolução 226/2026. Ato contínuo, a Eg. 2ª Turma prestou os devidos esclarecimentos, conforme v. acórdão de Id. 88c549b. Nessa medida, passo à análise do recurso interposto. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id bf3e0d3; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id 99ed2b8). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 246 e do tema 1118 A recorrente sustenta que o ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato de terceirização (culpa in vigilando) é do reclamante, e não da Administração Pública. Alega que o acórdão regional inverteu indevidamente o ônus da prova, atribuindo à recorrente a responsabilidade de demonstrar a efetiva fiscalização, o que contraria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado nos julgamentos do RE 760.931 (Tema 246) e, mais especificamente, do RE 1298647 (Tema 1118). A Turma julgadora consignou no acórdão de Id.88c549b : "Nada obstante o recurso interposto em 06/02/2025, portanto anteriormente à tese fixada pelo STF em 13/02/2025, há que se esclarecer que o caso sob análise registra premissa fática distinta, eis que o ente público juntou o contrato de licitação e demais documentos, incapazes de fazer prova em favor da tese do ente público no que se refere a uma fiscalização eficaz, fiscalização esta a que se obrigou pelos termos do referido contrato, conforme se verifica na cláusula Nona, (fl. 470/471), em especial o item 9.3, in verbis: "CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO 9.3 - A ação ou omissão, total ou parcial, da Fiscalização não exime a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução dos serviços contratados." Assim, a obrigação do 2º reclamado se encontra insculpida no art. 818, II da CLT, visto que não se desincumbiu do ônus de produzir prova de suas alegações. Com efeito, o recorrente não trouxe aos autos qualquer outro documento que suporte suas alegações, e o documento colacionado demonstra que não foi tomada nenhuma providência pelo recorrente a fim de evitar os danos trabalhistas constatados no presente…
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