Processo 0100808-91.2025.5.01.0225

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100808-91.2025.5.01.0225
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32b7722 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1. RELATÓRIO O reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença, apontando omissões quanto à base de cálculo das horas extras, à condenação da reclamada por litigância de má-fé e ao requerimento de expedição de ofício à empresa Raitz Resende Ltda, bem como contradição quanto à multa do artigo 467 da CLT. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, visto que são tempestivos e foram apresentados por procurador regularmente constituído nos autos (ID. d22607d, fls. 1-2), preenchendo os pressupostos de admissibilidade do artigo 897-A da CLT. 2.2. MÉRITO 2.2.1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O embargante sustenta a existência de omissão na sentença sob o argumento de que o juízo não se manifestou sobre a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras pagas ao longo do contrato de trabalho. Não assiste razão ao embargante. O pedido formulado na petição inicial consistia no pagamento de diferenças de horas extras, intervalos e reflexos. Ao analisar o conjunto probatório, o juízo declarou a validade integral dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, reconhecendo que as horas extras prestadas foram devidamente quitadas nos contracheques (ID. 07ec30a, fl. 8). Ademais, a sentença considerou imprestáveis os demonstrativos de diferenças apresentados pelo reclamante (ID. 82c5a7e), sob o fundamento de que o autor deixou de deduzir as horas pagas nos recibos salariais (ID. 07ec30a, fl. 8). Dessa forma, ao julgar improcedente o pedido principal de diferenças de horas extras (ID. 07ec30a, fl. 8), restou prejudicada a análise de qualquer critério ou parâmetro de cálculo, inclusive no que tange à integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas suplementares. A improcedência do pedido principal de diferenças abrange a totalidade das causas de pedir correlatas, inexistindo omissão a ser sanada. REJEITO. 2.2.2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT: CONTRADIÇÃO INEXISTENTE O reclamante aponta contradição na sentença, alegando que o juízo deferiu o pagamento de verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS rescisório (ID. 07ec30a, fl. 9), mas julgou improcedente a multa do artigo 467 da CLT. Não assiste razão ao embargante. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela de caráter interno, verificada entre as proposições da própria decisão, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese. No caso vertente, a sentença fundamentou de forma clara que a improcedência do pedido de rescisão indireta e o consequente reconhecimento do pedido de demissão do reclamante evidenciam a existência de fundada controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual. A existência de controvérsia sobre o motivo da ruptura do vínculo empregatício torna controvertidas todas as verbas rescisórias decorrentes do término do contrato de trabalho, as quais somente foram definidas e liquidadas por força da própria sentença de mérito. Por conseguinte, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas na data do comparecimento das partes à audiência inaugural, afasta-se a incidência da multa…

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