Processo 0100809-07.2025.5.01.0248

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100809-07.2025.5.01.0248
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d20b3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA   I. RELATÓRIO SHIRLENE NAZARE PIO, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA LTDA. e NITERÓI PREV, também qualificados. Juntou procuração e documentos. Recusada a primeira proposta de acordo. As reclamadas apresentaram contestação. Impugnam o mérito com as razões de fato e de direito. Houve a produção de prova pericial e oral. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada para exercer a função de servente, prestando serviços contínuos nas dependências da segunda reclamada. Afirma que suas atividades incluíam a limpeza e higienização de banheiros de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, o que a expunha a agentes biológicos nocivos à saúde. A primeira reclamada nega a existência de condições insalubres. Sustenta que o local de trabalho não se enquadrava como de grande circulação e que a trabalhadora sempre recebeu e utilizou os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, os quais neutralizavam qualquer eventual agente nocivo. Analiso. O laudo pericial (ID be14ce6) e posteriores esclarecimentos (IDs 82f691e, 287557c, 3aa0aed) concluiu que a reclamante mantinha  contato habitual e permanente com agentes biológicos, decorrente da limpeza de instalações sanitárias e coleta de lixo, enquadrando a atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). As reclamadas impugnaram veementemente o laudo. A primeira reclamada (ID f552352) argumentou que o banheiro não era de grande circulação, que a própria reclamante confessou o recebimento de EPIs e que o lixo era comum, não se equiparando a lixo urbano. A segunda reclamada reforçou a alegação de que o laudo é contraditório, pois registra o recebimento de EPIs, mas conclui pela exposição sem proteção. Analiso as premissas e a conclusão do laudo pericial em conjunto com as demais provas dos autos, especialmente a prova oral colhida em audiência. O perito constatou que a reclamante realizava a limpeza, higienização e coleta de lixo de banheiros. Embora tenha concluído pela insalubridade em grau médio, o fundamento para tanto se mostra alinhado com a jurisprudência consolidada que trata do tema, a qual, em certas circunstâncias, reconhece o grau máximo. A Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece o seguinte entendimento: "II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." O cerne da questão, portanto, é definir se as instalações sanitárias higienizadas pela reclamante se caracterizam como de "uso público ou coletivo de grande circulação". A testemunha da primeira reclamada corroborou a existência de atendimento ao público, estimando o atendimento de "40/80 pessoas por dia". Embora tenha acreditado que…

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