Processo 0100809-95.2023.5.01.0015

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100809-95.2023.5.01.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100809-95.2023.5.01.0015 DESTINATÁRIO: FRANCISCO ALAN ALVES DA SILVA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, em que se pleiteava rescisão indireta, verbas rescisórias, horas extras, labor em feriados e dano moral. A gratuidade de justiça foi inicialmente denegada, mas posteriormente concedida em sede de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise de preliminar de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral; mérito quanto à rescisão indireta, horas extras, labor em feriados e dano moral; e, por fim, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face da concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Cerceamento de Defesa: Indeferimento da prova testemunhal motivado e inserido no poder diretivo do juiz (art. 765 da CLT e art. 370, parágrafo único, do CPC). A confissão do autor quanto à idoneidade dos registros de ponto, ainda que com ressalvas, e a existência de documentação técnica (PPRA/PCMSO) sobre as condições de trabalho, afastam a alegação de cerceamento. Prevalece o princípio da persuasão racional do juiz, amparado em outros elementos de prova (art. 371 do CPC). Rejeição da preliminar. Rescisão Indireta: a) FGTS: A Reclamada comprovou a regularização dos depósitos em atraso, que ocorreram após a propositura da ação, mas se referiam a períodos contemplados pela MP 927/2020. A mora na regularização, isoladamente, não é suficiente para configurar falta grave patronal, especialmente diante da utilização de medidas de preservação do emprego durante a pandemia. O ônus de comprovar a contumácia da mora e a impossibilidade de manutenção do contrato cabia ao Reclamante. b) Exposição a Perigo Manifesto: A produção de provas (fornecimento de EPIs, PPMSO/PGR) e a natureza leve do acidente de trabalho (queimaduras de primeiro grau com afastamento de sete dias), sem sequelas visíveis (desistência do dano estético), não sustentam a tese de exposição a perigo manifesto de mal considerável (art. 483, "c", da CLT). Afastada a falta grave patronal. c) Conclusão: Manutenção da improcedência da rescisão indireta e das verbas rescisórias correlatas. Horas Extras e Labor em Feriados: a) Idoneidade dos Cartões de Ponto: A confissão do autor de que registrava todos os dias trabalhados milita contra a alegação de inidoneidade total dos cartões de ponto ("britânicos"). A mera uniformidade de horários, se existente, não afasta a validade do registro, conforme entendimento do TST. b) Feriados: Acordos e Convenções Coletivas preveem regime de compensação e labor em feriados. A confissão do autor sobre a frequência dos registros implica a veracidade das folgas compensatórias registradas. Competia ao Recorrente demonstrar, analiticamente, diferenças de horas extras e feriados não quitados, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Nega-se provimento. Dano Moral: O acidente do Trabalho ocorreu em 2023, conforme CAT emitida, sendo fato incontroverso. Dano moral ocorrido e passível de reparação, devendo ser aplicada a…

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