Processo 0100810-22.2024.5.01.0411

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100810-22.2024.5.01.0411
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100810-22.2024.5.01.0411 DESTINATÁRIO: LUCIA HELENA FONSECA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. EMPREGO DOMÉSTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO CONTRATO DE TRABALHO. UNIDADE FAMILIAR. PERSPECTIVA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante, Lúcia Helena Fonseca, contra acórdão da 9ª Turma do TRT da 1ª Região, sob alegação de omissão e contradição quanto à responsabilidade solidária familiar, ao período contratual anterior à saída da reclamada do imóvel e à suposta incompatibilidade entre o reconhecimento de atos de direção e a declaração de ilegitimidade passiva da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao apreciar a alegada responsabilidade solidária familiar pelo vínculo de emprego doméstico; (ii) estabelecer se o julgado deixou de enfrentar o período contratual anterior à saída da reclamada do imóvel; (iii) determinar se há contradição entre o reconhecimento de ordens dadas pela reclamada no âmbito doméstico e a conclusão de que ela não detinha legitimidade passiva nem a condição de empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando ao reexame da matéria de mérito. A embargante não demonstra vício formal no acórdão, mas busca rediscutir a conclusão adotada quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade pelo contrato de trabalho. O acórdão embargado aprecia expressamente a prova produzida e registra que a autora confessou ter trabalhado, antes de 2022, na mesma residência para o Sr. Sérgio e para sua genitora, sem saber precisar o período, o que vincula a prestação de serviços à unidade familiar e ao imóvel de residência do Sr. Sérgio. O depoimento prestado no Juízo de Família confirma que o imóvel onde o labor foi prestado era residência do Sr. Sérgio e que a reclamada passou a residir no local apenas posteriormente, após a gravidez. A prova testemunhal também demonstra que a reclamada deixou definitivamente o imóvel em janeiro de 2024, amparada por registro de ocorrência e medida protetiva, ao passo que a reclamante continuou trabalhando na residência até meados de junho de 2024, em benefício do Sr. Sérgio, sem solução de continuidade. Esses elementos afastam a tese de que a dispensa tenha decorrido de ato da reclamada e evidenciam que a continuidade da prestação laboral se dava em favor de quem detinha a residência e o comando econômico da unidade doméstica. Não há contradição entre a existência de áudios em que a reclamada dava orientações sobre tarefas e a conclusão de sua ilegitimidade passiva, porque tais manifestações foram interpretadas, à luz da Resolução CNJ nº 492/2023, como expressão da gestão cotidiana do lar e do trabalho invisível imposto pela divisão sexual do trabalho doméstico. A coordenação de tarefas domésticas, por si só, não caracteriza a mulher como empregadora quando ausente o comando econômico sobre a contratação, a remuneração e a manutenção do vínculo. O julgador não…

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