Processo 0100810-95.2025.5.01.0343
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8f1eb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0100810-95.2025.5.01.0343 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALAN CRISTIAN DA SILVA TAVARES em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL pelas razões de fato e de direito expostas em petição inicial. Juntam-se documentos. Atribui-se à causa o valor de R$ 62.906,43. Contestação juntada aos autos com documentos. Ofertada réplica. Em audiência realizada aos 29 de abril de 2026, colheram-se os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação determinadas em Lei. Razões finais escritas. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de inépcia da inicial por falta de liquidação de pedidos A petição inicial atendeu à regra do artigo 840, § 1º, da CLT, no tocante à liquidação dos pleitos, sendo certo que, para tanto, se afigura suficiente a estimativa dos valores pretendidos, sendo o bastante para torná-la viável no âmbito do processo do trabalho. Não é o caso de incidência da regra contida no artigo 485, IV, do NCPC. Rejeito a preliminar. Preliminar de limitação da condenação ao valor postulado Acolho a preliminar, determinando a limitação da condenação ao valor postulado na petição inicial, a teor do CPC, art. 492. Adicional de insalubridade Postula a parte autora o pagamento do adicional de insalubridade alegando que desempenhava suas atividades realizadas em áreas que abrigavam agentes nocivos à saúde humana. O art. 189 da CLT prescreve: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Reza o art. 195 da CLT: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguída em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia.” A perícia técnica tem como objetivo a apuração da existência de atividade por parte do obreiro em condições insalubres para os efeitos legais. Restou provado por meio da prova pericial que o autor não exerceu atividade em condições de insalubridade apontadas no libelo. O perito concluiu que as funções desempenhadas pelo autor se enquadram como atividades insalubres de grau médio, como se depreende do laudo de ID 1b1e038 – fl. 9594. Ademais, em seus esclarecimentos de ID 36ac27c, o louvado referiu que análise pericial se pautou pela avaliação dos agentes insalubres conforme os critérios da NR-15 e pelas condições ambientais constatadas na data da diligência. A prioridade conferida ao agente ruído in loco justifica-se por dois motivos: primeiro, por tratar-se do único agente para o qual havia medição objetiva e documentada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); segundo, porque, durante a vistoria, restou comprovada sua ocorrência acima dos limites legais de tolerância. Acrescentou o experto que, quanto aos agentes químicos, a…
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