Processo 0100811-20.2022.5.01.0203
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af2b599 proferida nos autos. ROT 0100811-20.2022.5.01.0203 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAYME DE OLIVEIRA NETO ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (RJ168995) ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (RJ050833) INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (RJ98934) LUCIA MEIRELLES QUINTELLA CALDAS BARRETO (RJ84389) LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (RJ223212) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALESSANDRA ROLLER (RJ135704) EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (SP210779) RECURSO DE: JAYME DE OLIVEIRA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Constituição Federal, art. 93, IX; CLT, art. 832; CPC, art. 489, II e § 1º, IV. Divergência Jurisprudencial Apontada: Ac. TRT 12ª Reg., 2ª T, RO 9200/94, Rel. Juiz José Ernesto Manzi, DJ/SC 15/7/96; Ac. TST, SBDI-1, Proc. AG-E-RR-118.711/94, Rel. Min. Leonaldo Silva, DJ 226/97. Resumo da Controvérsia: O recorrente argui a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, fundamentando que a Corte de origem, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não se manifestou de forma exauriente sobre pontos cruciais da lide. Argumenta que o TRT não enfrentou a tese de que a "dobra de turno" configura jornada de 16 horas ininterruptas, o que implicaria a supressão total do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT), independentemente do pagamento das horas extras pelo labor excedente. Alega que a omissão quanto à incidência da Súmula 110 e da OJ 355 da SBDI-1 do TST prejudica o prequestionamento necessário à instância superior. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 1º, III; Constituição Federal, art. 7º, XXII; CLT, art. 66; Súmula 110 do TST; Súmula 297 do TST; Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: Ac. TRT 11ª Reg., 1ª T, Proc. 0000819-02.2020.5.11.0002, Rel. Des. Francisca Rita Alencar Albuquerque, publ. 23/06/2021; Ac. TRT 11ª Reg., 2ª T, Proc. 0000529-63.2020.5.11.0009, Rel. Des. Eleonora de Souza Saunier, publ. 11/02/2022; Ac. TST, SBDI-1, Ag-E-ED-RR-2098-04.2017.5.05.0161, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, publ. 22/10/2021; Ac. TST, SBDI-1,…
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