Processo 0100811-69.2024.5.01.0067
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9b7929 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DEBORA SILVA Vistos em gabinete. O reclamado SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA interpõe o presente recurso sem o comprovante do recolhimento das custas e do depósito recursal, requerendo, no entanto, o deferimento da justiça gratuita. Em que pese seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da incapacidade financeira, nos termos do art. 790, §4º e do item II da Súmula 463, C. TST. Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifou-se) Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. “(grifou-se) Entretanto, não vejo como deferir a gratuidade requerida no caso concreto, uma vez que o reclamado não trouxe aos autos provas robustas que comprovassem a atual situação financeira da empresa. Com efeito, a recorrente não juntou provas robustas que comprovassem sua insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, como documentos contábeis, balancetes ou quaisquer outros com movimentações financeiras, que pudessem efetivamente comprovar a alegada incapacidade econômica, de modo a se enquadrar na hipótese do §4º do art. 790 da CLT e na súmula supracitada. Ressalte-se, por oportuno, que o processamento de recuperação judicial, por si só, não impõe o deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. INEQUÍVOCA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza de per si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo. Precedentes. Na hipótese dos autos, a ré trouxe aos autos tão somente a decisão que deferiu a recuperação judicial, o que não comprova a condição exigível para a procedência do pedido do benefício ora postulado. Não estando evidenciada nos autos, portanto, de forma cabal, a insuficiência de recursos por parte da ré para arcar com as despesas processuais, indefere-se o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E JUSTO MOTIVO PARA A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADOS.…
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