Processo 0100812-12.2024.5.01.0081

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0100812-12.2024.5.01.0081
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85d1b35 proferida nos autos. Esclarecimentos do perito com cálculos em #id:34052af. Impugnação das partes em #id:ea24fa0 e #id:b1e23fd. Acolho integralmente os cálculos do perito.   HOMOLOGO os cálculos da parte autora/reclamada, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada:   Crédito líquido do autor: R$ 72.069,57 Honorários advocatícios.: R$ 0,00 INSS....................: R$ 3.921,13 IRRF....................: R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 75.990,70   I. ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários (Guia DARF 6092), fiscais (IR - Guia DARF 5936) e as custas processuais (Guia GRU), FGTS (Guia própria GRF/GRC/ nova GFD Guia do FGTS Digital), em guia própria, dando cumprimento ao julgado. (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já,  se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno.  Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber.   II. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual  intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias,  à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa. Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa. Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER. Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo. Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.    III. DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição  para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação.    IV. DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias. Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para…

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