Processo 0100812-16.2025.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100812-16.2025.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af65bf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 03 dias do mês de julho do ano 2.026, às 9h48min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MARIA CLEONICE RUFINO, acionante, e L. S. ÁVILA PRESTADORA DE SERVIÇOS, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                          S   E    N    T   E    N    Ç   A                            Vistos etc. Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 2808060. Deu à causa o valor de R$ 813.117,92. A ré apresentou contestação escrita (ID. 2220f2d), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foi produzida prova pericial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. A parte autora se reportou aos elementos dos autos, enquanto a ré apresentou razões finais por meio da petição de ID. 2220f2d. Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   1. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO Sem sucesso, tentou-se a notificação da ré, tanto por e-Carta, quanto por Oficial de Justiça, no único endereço informado no contrato social e na procuração, e, como consta da certidão juntada aos autos (id c0e96c1), a empresa estava com as portas fechadas e, segundo os moradores dos arredores, mudara-se do local “há algum tempo”. Portanto, rejeita-se preliminar, mantendo-se a pena de confissão aplicada.   2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT. Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC). Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil. Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável. Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562. Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”. O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa,…

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