Processo 0100812-62.2024.5.01.0323

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100812-62.2024.5.01.0323
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100812-62.2024.5.01.0323 DESTINATÁRIO: V.L.C. SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRABALHO EM AMBIENTE DE TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela primeira Reclamada (empresa prestadora de serviços) e Recurso Adesivo interposto pela Reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pela trabalhadora terceirizada nas dependências da segunda Reclamada (empresa tomadora de serviços). A decisão de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas verbas deferidas. A Reclamante, em seu apelo, busca, entre outros pontos, a reforma da sentença para que seja declarada a responsabilidade solidária da tomadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: definir a natureza da responsabilidade da empresa tomadora de serviços pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido por empregado de empresa prestadora de serviços em suas dependências, determinando se a responsabilidade é subsidiária, conforme entendimento geral para créditos trabalhistas, ou solidária, em razão da violação do dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da empresa tomadora de serviços por obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora é, como regra geral, subsidiária, conforme o disposto no artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e o entendimento consolidado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, essa regra não se aplica de forma absoluta quando a controvérsia envolve reparação civil por acidente de trabalho decorrente de falha nas condições de segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral. A empresa contratante tem o dever legal e direto de garantir um meio ambiente de trabalho hígido e seguro a todos os trabalhadores que atuam em seu estabelecimento, sejam eles empregados diretos ou terceirizados. Essa obrigação decorre do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e está expressamente prevista no artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, que estabelece ser "responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências". O descumprimento desse dever legal configura ato ilícito, que atrai a aplicação das normas de responsabilidade civil. Havendo culpa concorrente da empresa prestadora (empregadora) e da empresa tomadora (beneficiária do serviço e responsável pelo ambiente) na ocorrência do acidente, ambas contribuem para o evento danoso, estabelecendo-se entre elas a responsabilidade solidária pela reparação integral dos danos, com fundamento no artigo 942 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário da primeira Reclamada não provido. Recurso Adesivo da Reclamante provido em parte. Tese de julgamento: A empresa tomadora de serviços responde de forma solidária com a empresa prestadora pelos danos oriundos de acidente de trabalho ocorrido em suas dependências, quando o infortúnio é consequência do…

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