Processo 0100812-68.2024.5.01.0321

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100812-68.2024.5.01.0321
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5269251 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Vistos, etc.           DECIDO:        1.Relatório A autora apresentou embargos de declaração em face da decisão proferida. Aduz que haveria omissões e contradições na decisão. Manifestação da parte ré no id. 282b038. É o relatório.   2. Admissibilidade Oposta a medida a tempo e modo, conheço-a.   3. Mérito Em que pesem as razões expendidas na peça de embargos da autora, inexistente qualquer contradição ou omissão no julgado (CLT, artigo 897-A), visto que a r. sentença é bastante clara e precisa tendo apreciado de forma expressa, fundamentada e coerente todos os pedidos relacionados ao adicional de insalubridade, nulidade da dispensa, diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Esclareça-se, de início, que há omissão quando a sentença deixa de se manifestar sobre ponto relevante do processo e contradição quando há divergências entre proposições da sentença, o que não ocorreu no caso em tela. O que se observa é que a autora em seus embargos apenas impugna o entendimento deste Juízo que resolveu julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Quanto ao adicional de insalubridade, a decisão baseou-se no laudo pericial (ID 754366e), que concluiu pela inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres.  A sentença enfrentou diretamente a questão ao consignar que o perito analisou as atividades efetivamente observadas e descritas durante a diligência, registrando inclusive que a reclamante não apontou divergências quanto às funções avaliadas. Ademais, consignou que a impugnação ao laudo não trouxe elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Além disso, ao acolher as conclusões do laudo pericial, a sentença registrou expressamente que a perícia técnica constitui o meio adequado para aferição das condições insalubres de trabalho. Assim, não há omissão quanto à alegação de descompasso entre a função exercida e aquela considerada pelo perito, tampouco quanto à prova testemunhal. No que tange à nulidade da dispensa e alegada discriminação, tem-se que a sentença dedicou fundamentação específica ao tema da dispensa discriminatória, examinando a incidência da Súmula 443 do TST e concluindo que, no caso concreto, a presunção relativa de discriminação foi afastada pelas provas produzidas. Foram expressamente considerados o histórico clínico da reclamante, o período transcorrido entre o retorno ao trabalho e a dispensa, sua aptidão laboral e a natureza reparadora da cirurgia programada. Restou consignado que a reclamante se encontrava apta ao trabalho no momento da dispensa, conforme ASO e perícia médica judicial, ocorrida aproximadamente dezoito meses após a alta previdenciária e o retorno laboral. O procedimento cirúrgico futuro possuía caráter reparador, sem incapacidade laboral contemporânea à rescisão.  A alegação de irregularidade do ASO demissional não tem o alcance pretendido pela embargante, sobretudo diante da conclusão convergente da perícia médica quanto à aptidão laboral e ausência de incapacidade à época da dispensa. Também inexiste omissão quanto à prova testemunhal. A sentença apreciou expressamente os depoimentos produzidos, registrando que a testemunha Marcus Santos Couto prestou depoimento genérico, sem conhecimento direto dos fatos…

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