Processo 0100813-45.2026.5.01.0301

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100813-45.2026.5.01.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrópolis
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d294b1 proferida nos autos.  DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Maria Natalina Medeiros de Oliveira em face de Logmans Logística, Manutenção e Serviços Especializados Ltda. e do Serviço Social do Comércio — SESC Administração Regional do Rio de Janeiro, postulando, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, diferenças de aviso prévio com fundamento em norma coletiva, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, devolução de descontos salariais indevidos e indenizações por danos morais decorrentes de dispensa alegadamente vexatória e de descontos sobre o salário de março de 2026. Sob o rótulo de tutela antecipada, requer a reclamante que as reclamadas sejam compelidas a juntar aos autos todos os contracheques e cartões de ponto do período contratual (01/10/2020 a 15/05/2026), a fim de possibilitar a apuração das horas extras e eventual aditamento da inicial, com prazo de quinze dias para tanto, sob pena de confissão quanto à jornada declinada, na forma do art. 400 do CPC e da Súmula 338 do TST. Vieram os autos conclusos. Decido.   Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora). Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC). O pedido não comporta deferimento como tutela provisória de urgência. O que se requer — a exibição de contracheques e registros de ponto em poder do empregador — é providência de natureza instrutória. Não se trata, tecnicamente, de tutela de urgência antecipada nos moldes do art. 300 do CPC, instituto voltado à antecipação de efeitos do provimento final diante de situação de perigo concreto ao direito material. Assim, ausente a probabilidade do direito. É ônus do autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT), e tem ele meios de  produzi-lo ainda que a Ré não junte espontaneamente o documento mencionado, visto já ter o Autor juntado documentos que dispõe e, ainda, a possibilidade de produção de prova testemunhal. Importa notar, ademais, que a apresentação de controles de frequência e recibos de pagamento constitui obrigação legal do empregador cujo descumprimento já acarreta a consequência jurídica prevista na Súmula 338 do TST, independentemente de qualquer tutela de urgência. A ameaça de confissão quanto à jornada alegada é, portanto, efeito ope legis da não apresentação dos documentos quando regularmente determinada. Ausente, portanto, o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.    1) Inclua-se em PAUTA INICIAL. 2) INTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, observando as instruções que se seguem: A) Faculta-se o comparecimento presencial ou telepresencial às partes e aos advogados, sendo que o não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e na aplicação da pena de confissão. B) Caso opte pelo comparecimento telepresencial, as partes, os advogados e as testemunhas ficarão responsáveis pelo acesso pleno e estável à sala virtual de…

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