Processo 0100814-28.2025.5.01.0022

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100814-28.2025.5.01.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bca667 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos etc. ORNALDO BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de CHOPPERIA E RESTAURANTE EL CARDENAL LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA PRESCRIÇÃO   Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX).   DA RELAÇÃO DE EMPREGO   Sustenta o autor que manteve relação de emprego com a ré a partir de 01/11/2018, muito embora sua CTPS somente tenha sido anotada em 18/01/2019.  A ré impugna a pretensão declaratória formulada, asseverando, em apertada síntese, que jamais manteve com o autor relação jurídica de trabalho subordinado no período anterior ao registrado nos apontamentos funcionais. Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao em período de labor anterior ao registrado pela ex-empregadora, inerte permaneceu durante a fase de cognição. Registre-se que a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pelo autor, não foi capaz de confirmar as assertivas do libelo, máxime quando declara data de admissão diversa da informada pelo autor, o que retira a credibilidade de seu depoimento para o fim colimado. In verbis:               “(...) que laborou na reclamada de 16/11/2018 a 30/05/2024; que o reclamante foi admitido 1 mês após a admissão do depoente (...)”.   Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos elencados no item “8.3” da inicial.   DO SALÁRIO PAGO “POR FORA”   Quanto ao pedido de inclusão na base de cálculo o salário pago “por fora”, observa-se que, em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente no que se refere à ocorrência de pagamento realizado “por fora”, inerte permaneceu durante a fase de cognição, não merecendo ser acolhido o pedido formulado. Registre-se que a testemunha conduzida pelo autor não se prestou a confirmar a tese autoral quanto ao recebimento de salário “por fora”, porquanto afirmou “que não sabe se outros empregados recebiam valor por fora”. Sendo assim, julgo improcedente o pedido contido no item “8.2” elencado na inicial.   DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS   Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido. A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado. …

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