Processo 0100814-33.2022.5.01.0022

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100814-33.2022.5.01.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID def411f proferida nos autos. ROT 0100814-33.2022.5.01.0022 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   C O S MONTAGENS DE MOVEIS SJ LTDA Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS AUGUSTO BARROS SANTOS ISABEL DE LEMOS PEREIRA BELINHA SARDAS (RJ96550)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular  Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; Artigo 114 da Constituição Federal; Artigo 818 da CLT; Artigos 330, inciso II, 333, inciso I, e 485, inciso VI, do CPC; Artigo 932, inciso III, do Código Civil; Súmula nº 331 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT-15, ROT 0012570-27.2015.5.15.0009, Rel. Olga Aida Joaquim Gomieri; TRT-1, RO 0010273-43.2015.5.01.0007, Rel. Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues; TRT-3, RO 0011369-19.2016.5.03.0067, Rel. Conv. Marcio Jose Zebende; TRT-3, RO 66/2009-031-03-00.8, Rel. Juiz Conv. Danilo Siqueira de C. Faria; TRT-3, RO 775/2008-044-03-00.9, Rel. Juiz Conv. Joao Bosco de Barcelos Coura; TRT-2, RO 00012-2007-001-02-00-4, Rel. Juiz Paulo Augusto Camara; TRT-10, RO 01071-2006-001-10-00-5, Rel. Juíza Elaine Machado Vasconcelos; TRT-2, Proc. 00600200239102003, Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves; TST, AIRR 11199-47.2017.5.03.0185, Rel. Min. Dora Maria da Costa; TST, AIRR 1044182-20.2020.5.03.0114, Rel. Min. Augusto Cesar Leite De Carvalho. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta. Alega, em síntese, que não houve terceirização de serviços, mas sim uma relação jurídica civil e comercial de intermediação de serviços de montagem por meio de plataforma digital. Sustenta que o autor jamais prestou serviços em suas dependências ou sob seu comando, tratando-se de trabalho autônomo e independente da primeira reclamada, assemelhando-se ao fenômeno da "uberização". Aduz que a decisão viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), uma vez que não há amparo legal para a responsabilização subsidiária fora das hipóteses de terceirização comprovada, e que o ônus da prova da prestação de serviços em seu favor cabia ao reclamante. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, §2º da CLT. - divergência jurisprudencial.   Resumo da Controvérsia: A recorrente questiona a majoração/fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Alega que o…

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