Processo 0100814-48.2017.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100814-48.2017.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2ec07a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de análise da Impugnação aos cálculos apresentada por PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL  (Id d61cc66), em face dos cálculos do autor de Id 49304e5 A parte autora manifestou-se no Id 0f81ddf, defendendo a correção dos cálculos. Na forma do art. 879, §2º, da CLT, recebo os cálculos da parte autora (Id 49304e5) e, sobre eles, passo a decidir acerca da impugnação em epígrafe.  Fundamentação: 1. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT:  A Executada impugna os cálculos da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sustentando que a base de cálculo deve limitar-se ao salário-base. Todavia, a análise do título executivo revela que o magistrado sentenciante, ao condenar a Ré ao pagamento da multa, utilizou a expressão '1 salário' na forma do 'artigo 457, § 1º, da CLT'. Conforme a redação do referido dispositivo legal vigente à época da prolação da sentença, o conceito de salário ali consignado era abrangente, integrando à remuneração não apenas a importância fixa, mas também comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias e abonos. Portanto, é evidente que o título executivo, ao remeter ao art. 457, § 1º, da CLT, determinou que a base de cálculo da referida multa fosse a remuneração global do autor, e não apenas o salário contratual base. Ademais, A jurisprudência do TST tem entendimento consolidado, portanto, de que a base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, é a remuneração do empregado, ou seja, todas as parcelas salariais, e não apenas o salário-base. A respeito da controvérsia, existe tese de observância obrigatória (art. 927, III do CPC), consubstanciada no Tema 142 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST, que diz: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". Portanto, a tese da ré não se sustenta.  Rejeito a impugnação neste ponto. 2. DA IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL):  A reclamada sustenta que, por ser uma associação civil sem fins lucrativos de assistência social beneficente goza de imunidade sobre a cota previdenciária patronal, conforme previsto no § 7º do art. 195 da Constituição Federal de 1988. Diz que possui o Certificado Beneficente de Entidade de Assistência Social (CEBAS). A isenção disposta no §7º do artigo 195 da CRFB foi regulamentada pela Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021 , que estabelece, para ter direito ao benefício, além do Certificado de Entidade Filantrópica Beneficente de Assistência Social - CEBAS , é necessária a comprovação de outros requisitos previstos em lei, atualmente previstos no artigo 3º da referida lei. Portanto, ainda que reconhecida a condição de portadora do CEBAS, a reclamada não demonstrou a observância dos demais pressupostos previstos no artigo 3º da LC 187/2021 para a isenção da contribuição para a seguridade social pretendida, sendo certo que o art. 195, § 7º, da Constituição, exige para tanto o cumprimento de todos os requisitos previstos em lei. Nesse sentido, é o entendimento do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. isenção da cota patronal previdenciária. COMPROVAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Quanto ao pedido de isenção da cota patronal previdenciária, esclarece-se, para melhor entrega da prestação jurisdicional, que a exiguidade dos elementos fáticos constantes do acórdão regional, ao qual…

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