Processo 0100814-96.2024.5.01.0431

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100814-96.2024.5.01.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1192c34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO   DANIEL CORREA ALVES (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra GH DIAS GALETOS (CNPJ/MF nº 17.450.010/0001-21 – primeira reclamada) e RESTAURANTE E PIZZARIA XIMENES LTDA (CNPJ/MF nº 26.236.247/0001-03 – segunda reclamada), em 17.07.2024, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 2a5f23b), juntando documentos.   Em 29.05.2025 (id 066ffe4 – fls. 235/236 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito em peça única (id 1a693f9), juntando documentos.   O autor manifestou-se em réplica (id 32e052f).   Em 09.02.2026 (id 030314f – fls. 239/240 do PDF), a despeito de regularmente intimada a depoimento pessoal, sob pena de confissão, as reclamadas não compareceram, aplicando-se a referida penalidade, a requerimento da parte contrária. Inviabilizou-se o acordo.   II – FUNDAMENTOS   II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.   II.2 – CONFISSÃO: Considerando que as reclamadas não compareceu à audiência de 09.02.2026 (id 030314f), na qual deveriam prestar depoimento, apesar de regularmente notificadas, reputam-se as rés confessas quanto à matéria de fato.   No processo do trabalho tem plena aplicação a confissão ficta à parte que não comparece à audiência na qual deveria prestar depoimento, quando devidamente intimada, devendo ser considerada a prova pré-constituída nos autos e demais elementos de convicção, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 74, do Colendo TST.   II.3 – VÍNCULO DE EMPREGO: O reclamante afirma que foi admitido em 17.12.2012, mas que sua CTPS foi anotada com data de ingresso em 01.06.2013. Pretende o reconhecimento da data de admissão informada na inicial, além de retificação da carteira de trabalho.   Ante a confissão patronal, presume-se verdadeira a inicial quanto à alegada data de ingresso no serviço, razão pela qual decide-se reconhecer que a admissão ocorreu em 17.12.2012, o que deverá ser objeto de retificação em CTPS.   A referida providência deverá ser efetivada pela Secretaria do Juízo, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital, ante a contumácia da reclamada.   II.4 – REMUNERAÇÃO: Diante da revelia e confissão, presume-se verdadeira a inicial no que se refere ao fato relacionado à cobrança, pela ré, de taxa de serviço dos clientes, com posterior repasse dos valores devidos aos empregados. Ainda considerando a revelia e confissão, presume-se correta a média mensal de gorjetas recebidas, informada na inicial, no valor de R$ 910,00 mensais.   Dessa forma, julga-se procedente o pedido de integração das gorjetas ora reconhecidas nas férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação.   Não há que se falar em integração das gorjetas no aviso-prévio, horas extras e repouso semanal remunerado, conforme entendimento da Súmula nº 354 do Colendo TST.   II.5 – JORNADA: Ante a confissão patronal, presume-se verdadeira a jornada da inicial, ora fixada: das 09:00 h às 17:00 h, de terça a domingo, sempre com dez minutos de intervalo. Trabalhou em todos os feriados descritos na inicial, no mesmo horário dos demais dias.   Fixou-se a folga semanal às segundas-feiras,…

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