Processo 0100815-52.2022.5.01.0431

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100815-52.2022.5.01.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38712e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO   MARCIO SOARES PEREIRA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra JP DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA – ME (CNPJ/MF nº 10.653.300/0001-23 – reclamada), em 08.09.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 393209b), juntando documentos.   Em 25.03.2024 (id 9cf1495 – fls. 236/237 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 8c58947), juntando documentos.   O autor manifestou-se em réplica (id a6badb1).   Em 21.10.2025 (id bf58bc9 – fls. 248/250 do PDF), foi colhido o depoimento pessoal da preposta da reclamada. Na mesma oportunidade, determinou-se o adiamento da assentada, tendo em vista problemas técnicos enfrentados pela testemunha indicada pelo autor.   Em 28.01.2026 (id 6a5a8ce – fls. 254/256 do PDF), foram ouvidas duas testemunhas indicadas pelo reclamante, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis.   Concedido prazo para apresentação de razões finais na forma de memoriais, ofertados unicamente pela reclamada (id 28b6afb).   II – FUNDAMENTOS   II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.   II.2 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida nas audiências de 21.10.2025 (id bf58bc9 – fls. 248/250 do PDF) e 28.01.2026 (id 6a5a8ce – fls. 254/256 do PDF):   Depoimento da preposta do réu: “disse que o autor trabalhou como motorista de caminhão, sendo que eventualmente pode ter realizado pernoite em entrega mais distante, sendo que nos contracheques consta o pagamento do pernoite; que o tempo de espera que vem descrito no contracheque está previsto na convenção coletiva e se refere a momentos que durante a rota se fica aguardando para realizar entrega ou até em razão de trânsito; que o autor possuía ponto eletrônico, sendo que quando chega na guarita de entrada da empresa informa a sua matricula e o pessoal da guarita executa o registro do ponto e ao final do dia depois do retorno da rota e alguns procedimentos na empresa, quando vai embora também efetua o registro de saída na guarita da mesma forma; que ao final do mês é impresso espelho de ponto, que é assinado pelo funcionário junto com o contracheque; que na reclamada trabalham duas turmas sendo a primeira das 06h as 16h e a segunda das 08h as 18h e o autor poderia trabalhar em qualquer uma das turmas sendo que havia variação de horário de trabalho do autor; que o autor poderia realizar horas extras, que eram marcadas no ponto e pagas no contracheque; que não havia limitação do registro das horas extras no ponto, mas a norma coletiva limita a quatro horas extras diárias, entretanto, se o autor realizar cinco horas extras em um dia, registrava as cinco horas no ponto; que o autor não possuía rota fixa, sendo que havia orientação de usufruir de uma hora de intervalo; que em razão do serviço externo não havia fiscalização do intervalo ou interferência da empresa para acelerar o cumprimento da rota, ficando a cargo da equipe do caminhão a escolha do horário de intervalo; que o autor não chegou a realizar rota do Espírito Santo; que o autor poderia realizar rotas para a região Serrana do Rio de Janeiro, bem como para Niterói, Búzios e Macaé; que a depoente não tem…

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