Processo 0100815-68.2019.5.01.0007

TRT1 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100815-68.2019.5.01.0007
Classe
Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
03/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9086f4 proferida nos autos. RemNecRO 0100815-68.2019.5.01.0007 - 9ª Turma Recorrente:   1. UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido:   Advogado(s):   ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA (RJ141130) MARCELO DUARTE DOS SANTOS (RJ142797) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PECANHA DA SILVA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (AGU) Visto etc. Tendo em vista o julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) e diante do aparente descompasso entre o que restou decido no acórdão regional em relação à tese exarada pelo E. STF, a teor dos artigos 926, 927, III, 1030, II, o processo retornou à E. Turma julgadora (Id. a3be599), antes das alterações promovidas pela Colenda Corte com a Resolução 226/2026. Ato contínuo, foi proferido novo acórdão pelo Colegiado (Id. 159ea20 ). Nesse sentido, tendo em vista as considerações da E. Turma sobre a aplicação do entendimento fixado pelo E. STF no Tema 1118 ao presente processo, recebo a petição de Id. 35fac99 como mero aditamento ao recurso de revista de Id. fc66a90. Passo, portanto, a apreciar o recurso de revista interposto.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e nos julgamentos dos Recursos Extraordinários com repercussão geral nº 760.931 (Tema 246) e RE nº 1.298.647 (Tema 1118). -violação aos artigos 5º, inciso II, e 37, § 6º, da Constituição Federal;  -violação aos artigos 121, § 2º, da Lei 14.133/21;  373, inciso I, do Código de Processo Civil;  - contrariedade à Súmula nº 331 do TST.   O recorrente postula o afastamento de sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Argumenta que o acórdão recorrido, ao manter a condenação, presumiu a sua culpa (culpa in vigilando) com base no mero inadimplemento da prestadora e inverteu o ônus probatório, em afronta direta às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e Temas 246 e 1118). Sustenta que a responsabilidade do ente público em contratos de terceirização não é automática, sendo imprescindível a comprovação efetiva e específica da conduta culposa ou omissiva na fiscalização do contrato. Aduz que tal ônus probatório recai sobre a parte reclamante, a qual, no caso, não teria demonstrado qualquer falha concreta da Administração Pública.   Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese…

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