Processo 0100816-70.2019.5.01.0551
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28378f4 proferida nos autos. ROT 0100816-70.2019.5.01.0551 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLEBER ALVES DO NASCIMENTO HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA (RJ059505) ISABEL CRISTINA DOS SANTOS NUNES (RJ176507) JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (RJ088851) LUCIANE CARREIRO VIEIRA (RJ106018) MANOELINA APARECIDA BRITO DE PAULA FERREIRA (RJ183145) Recorrido: Advogado(s): BARRA FRIOS FLUMINENSE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ROBSON MOURA CALINO (RJ103884) RECURSO DE: CLEBER ALVES DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id 7c4ab8c; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id b8ceb33). Representação processual regular (Id ). Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 7ec977d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: O recorrente aponta violação aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, incisos V, X e LV, da Constituição Federal; ao artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil; bem como contrariedade às Súmulas nº 122 e nº 74, item I, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Resumo da Controvérsia: O recorrente busca a declaração de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Argumenta que sua ausência à audiência de instrução foi justificada por atestado médico, o que impunha o adiamento do ato processual. Alega que, embora a pena de confissão tenha sido expressamente afastada, o encerramento da instrução sem seu depoimento e a desconsideração da justificativa médica configuraram prejuízo processual e violação à ampla defesa. Sustenta, ademais, a impossibilidade de aplicação de qualquer efeito de confissão ficta por não ter sido pessoalmente intimado para depor, conforme exigência legal e jurisprudencial consolidada. No mais, a controvérsia reside na existência de nexo causal ou concausal entre as doenças que acometem o recorrente (joelhos e coluna) e suas atividades laborais na empresa recorrida. O recorrente busca a reforma do acórdão que, amparado em laudo pericial, afastou a responsabilidade civil da empregadora. Sustenta que o conjunto probatório, incluindo documentos do INSS que lhe concederam aposentadoria por invalidez, demonstra que o trabalho atuou como causa ou, no mínimo, como concausa para o surgimento/agravamento das lesões que o incapacitaram permanentemente. Requer, assim, o reconhecimento da doença como ocupacional e a condenação da recorrida ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal). Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Quanto ao cerceamento de defesa, ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos pertinentes à matéria. Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa. Registra-se, por oportuno, que conquanto…
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