Processo 0100816-77.2024.5.01.0201
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100816-77.2024.5.01.0201 DESTINATÁRIO: MARCOS VINICIUS SANTANA REGIS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada (PETROBRAS) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca a reforma para obter o pagamento de diferenças salariais por equiparação, ticket alimentação e horas extras. A segunda reclamada, por sua vez, recorre para afastar sua responsabilidade subsidiária e as condenações acessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas são: (i) o direito do reclamante à equiparação salarial com paradigma transferido de outra localidade; (ii) o direito ao recebimento de ticket alimentação com base em norma coletiva não aplicável ao local da prestação de serviços; (iii) o direito ao pagamento de horas extras quando os cartões de ponto são validados por confissão do próprio empregado; (iv) a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública (PETROBRAS) por culpa in vigilando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Equiparação salarial: A confissão do reclamante de que o paradigma foi transferido de outra localidade (Macaé), onde já recebia salário superior, constitui fato impeditivo à equiparação salarial. Tal circunstância configura condição pessoal do paradigma, amparada pelo princípio da irredutibilidade salarial, não havendo ofensa ao princípio da isonomia (art. 461 da CLT). 4. Ticket alimentação: O direito a benefício previsto em norma coletiva depende da aplicabilidade do instrumento ao contrato de trabalho. Pelo princípio da territorialidade, a norma coletiva de Macaé não se aplica ao contrato de trabalho executado integralmente em Duque de Caxias, sendo ônus do reclamante apresentar o instrumento normativo vigente em sua base territorial. 5. Horas extras: A confissão do reclamante de que marcava corretamente os horários nos controles de ponto, corroborada por testemunha, valida os registros de frequência. A apresentação de cartões com marcações variáveis e a comprovação de pagamentos de horas extras transferem ao empregado o ônus de demonstrar a invalidade dos documentos, do qual não se desincumbiu. 6. Responsabilidade subsidiária: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige a comprovação da culpa in vigilando, cujo ônus probatório recai sobre o trabalhador (Temas 246 e 1118 do STF). No caso, a prova testemunhal, aliada à insuficiência dos documentos apresentados pela tomadora de serviços, demonstrou a omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários conhecidos e não providos. Teses de julgamento: 1. A transferência de empregado com salário preexistente mais elevado, decorrente de trabalho em localidade diversa, constitui quadro funcional personalíssimo que afasta o direito à equiparação salarial, conforme exceção prevista no art. 461 da CLT e na Súmula nº 6, X, do TST. 2. O enquadramento sindical e a aplicabilidade de normas coletivas são definidos…
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