Processo 0100816-87.2024.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 069ca69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de maio do ano 2.026, às 13h01min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes OSMAR PEREIRA DA SILVA, acionante, e ROCHA NETO SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc. Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 6ae2489. Deu à causa o valor de R$ 76.595,05. O autor aditou a inicial (ID. ebd0c87). A ré apresentou contestação escritas (ID. 5a435db), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. A ré apresentou razões finais por meio da petição de ID. c3b9572. Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Sendo assim, reconhece-se de ofício a prescrição quinquenal e declaram-se prescritas as pretensões anteriores a 7 de outubro de 2019. A regra do Código de Processo Civil é aplicável ao processo trabalhista na medida em que privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. Com o pronunciamento da prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais, valendo ressaltar que se na própria legislação trabalhista há previsão expressa no sentido do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício (§ 2º art. 11-A da CLT), não há razão para não reconhecê-la de ofício na fase de conhecimento. 2. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O autor alegou exposição a agentes insalubres e periculosos sem a percepção de qualquer adicional, o que requereu. A ré impugnou a alegação. Para esclarecer os fatos, realizou-se perícia no local de trabalho (id 67eda48) e, segundo o perito, o autor não trabalhara em condições periculosas, mas em condições insalubres, em grau médio, em razão de sua exposição ao agente físico ruído, circunstância que justifica o pagamento do adicional no percentual de 20%. Logo, em que pese a impugnação da ré, acolhe-se o laudo pericial produzido nos autos e, sendo assim, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, na forma do art. 192 da CLT, cujo valor consta da planilha anexa. Porém, julga-se indevido o adicional de periculosidade postulado. Por se tratar de parcela de natureza jurídica salarial, o adicional deverá refletir sobre o aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, e sobre os depósitos fundiários e a multa rescisória, cujos valores constam da planilha anexa. Os valores correspondentes aos reflexos do adicional de insalubridade sobre o FGTS e a multa rescisória deverão ser depositados na conta vinculada do autor, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), deferida a dedução acaso a ré cumpra a obrigação previamente ao início da execução. O adicional…
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