Processo 0100817-33.2023.5.01.0028
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7c3778 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100817-33.2023.5.01.0028 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) Recorrente: Advogado(s): 2. DURVAL JOSE DO PARAISO NETO ANA PAULA MOREIRA FRANCO (RJ224428) ANDRÉ HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA (RJ095437) CAIO GAUDIO ABREU (RJ186587) CHRISTIANE DAMASCO DE CASTRO (RJ167749) CLAUDIA DE CARVALHO MONASSA (RJ203365) HENRIQUE LOPES DE SOUZA (RJ0115596-D) MANUELA MARTINS DE SOUSA (RJ186139) MARCELO LUIS PACHECO COUTINHO (RJ186023) MARCIO LOPES CORDERO (RJ081613) MARCUS VARÃO MONTEIRO (RJ060121) MONICA ALEXANDRE SANTOS (RJ097032) NATALIA MIRANDA DE MACEDO (RJ209752) NATALIA XIMENES DO NASCIMENTO (RJ217939) RAPHAEL INACIO MEDEIROS (RJ157639) RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ (RJ039529) ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA (RJ210736) VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO BRITO (RJ145743) Recorrido: Advogado(s): DURVAL JOSE DO PARAISO NETO ANA PAULA MOREIRA FRANCO (RJ224428) ANDRÉ HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA (RJ095437) CAIO GAUDIO ABREU (RJ186587) CHRISTIANE DAMASCO DE CASTRO (RJ167749) CLAUDIA DE CARVALHO MONASSA (RJ203365) HENRIQUE LOPES DE SOUZA (RJ0115596-D) MANUELA MARTINS DE SOUSA (RJ186139) MARCELO LUIS PACHECO COUTINHO (RJ186023) MARCIO LOPES CORDERO (RJ081613) MARCUS VARÃO MONTEIRO (RJ060121) MONICA ALEXANDRE SANTOS (RJ097032) NATALIA MIRANDA DE MACEDO (RJ209752) NATALIA XIMENES DO NASCIMENTO (RJ217939) RAPHAEL INACIO MEDEIROS (RJ157639) RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ (RJ039529) ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA (RJ210736) VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO BRITO (RJ145743) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 164446b; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id 12e5200). Representação processual regular (Id fe5c86d ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 5035035 ; Custas pagas no RO: id c3f9bab ; Depósito recursal recolhido no RR, id bc361c8 ; Custas processuais pagas no RR: idee21c2e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal; Artigo 93, inciso IX da Constituição Federal; Artigo 832 da CLT; Artigo 897-A da CLT; Artigo 794 da CLT; Artigo 489, inciso II do CPC. A parte recorrente suscita a nulidade do acórdão regional, alegando que a Turma a quo não prestou a devida jurisdição ao deixar de analisar e se manifestar explicitamente sobre a aplicabilidade da Cláusula 31 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos bancários. Sustenta que a omissão persiste mesmo após a interposição de aclaratórios, inviabilizando o prequestionamento de fatos essenciais e da tese jurídica de prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046 do STF). Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado. Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República. Dou seguimento ao recurso, no particular. …
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