Processo 0100818-41.2025.5.01.0030
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100818-41.2025.5.01.0030 DESTINATÁRIO: HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Empregada, técnica de enfermagem, ajuíza reclamação trabalhista em face de empregadoras do setor hospitalar, com condenação parcial na origem. 2 - A reclamante recorre buscando diferenças pelo piso nacional da enfermagem, adicional por acúmulo de funções, aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e majoração/reconhecimento de danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Definir: (i) requisitos para implementação do piso da enfermagem a celetistas; (ii) configuração de acúmulo de funções por coleta sanguínea; (iii) cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iv) dano moral por condições de descanso e por irregularidade de FGTS. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Piso da enfermagem: para celetistas, exige-se implementação regionalizada por negociação coletiva na base territorial e data-base, ou solução coletiva correlata; ausente prova de negociação/dissídio, indevidas diferenças. 5 - Acúmulo de funções: tarefas de curativos e coletas, no contexto assistencial e dentro da jornada, reputadas compatíveis com a função; inexistente alteração contratual lesiva ou plus salarial. 6 - Multa do art. 467 da CLT: incide sobre verbas rescisórias incontroversas; depósitos de FGTS inadimplidos durante o contrato têm natureza contratual, não atraindo a penalidade, ao passo que a multa de 40% do FGTS, típica rescisória, permanece abrangida. 7 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT: em aviso prévio indenizado, o prazo do § 6º conta-se do último dia efetivamente trabalhado/comunicação da dispensa; pagamento após dez dias caracteriza mora e impõe a multa. 8 - Dano moral: inexistente ilicitude suficiente quanto ao descanso, diante de local disponível fora do setor e ausência de impedimento patronal; mantida indenização fixada na origem por irregularidades fundiárias por vedação à reformatio in pejus, ante ausência de recurso da parte contrária. IV - DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, mantida a sentença nos demais tópicos. 10 - Teses: 10.1 - Para profissionais celetistas, a implementação do piso nacional da enfermagem demanda negociação coletiva regionalizada (ou solução coletiva subsequente), não bastando a ausência de norma coletiva para deferimento individual automático. 10.2 - Não há plus por acúmulo quando as tarefas são compatíveis com a função contratada e executadas na mesma jornada, ausente alteração contratual lesiva. 10.3 - Em aviso prévio indenizado, o prazo do art. 477, § 6º, da CLT flui do último dia efetivamente trabalhado/comunicação da dispensa; extrapolado, é devida a multa do § 8º. 11 - Dispositivos legais mencionados: CF, art. 114, §§ 2º e 3º; CF, art. 7º, XIII; CLT, arts. 2º, 456, parágrafo único, 467, 468, 477, §§ 6º e 8º, 487, § 1º; CPC, arts. 371 e 489; CC, arts. 186 e 927. 12 - Jurisprudência citada: STF, ADI 7.222 (MC-Ref e embargos); TST, AIRR (piso da enfermagem e…
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