Processo 0100818-81.2025.5.01.0049
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d727dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FLÁVIO ANTÔNIO RIBEIRO DIAS ingressou com a presente Reclamação Trabalhista em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA., postulando o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de função, adicional de inspeção e fiscalização, devolução de descontos por mercadorias faltantes e caixas de papelão, além de indenizações por danos morais decorrentes de assaltos, transporte de valores e constrangimentos, dentre outros pleitos detalhados na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$378.708,74. A reclamada apresentou defesa escrita, contestando, articuladamente, as pretensões deduzidas na inicial. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha arrolada pelo trabalhador. Na sequência, as partes declararam não possuírem outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Apresentadas razões finais. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa O artigo 840,§1º da CLT exige a indicação do valor dos pedidos, sendo que o valor da causa deve corresponder a soma dos pedidos acumulados, conforme o artigo 292, VI, do CPC. No caso, há uma cumulação dos pedidos e os valores indicados são razoáveis, considerando o valor da remuneração recebida pelo trabalhador. Rejeito. Limitação do valor da condenação ao valor da indicação dos pedidos Destaca-se que vigora no processo do trabalho o princípio da simplicidade, sendo assim, o art. 840 §1º da CLT ao determinar a indicação dos valores não exige que o autor da ação apresente cálculos liquidados com a quantia exata dos pedidos. Assim, os valores correspondem a mera estimativa, bem como não limitam o valor da condenação. É o que se extrai da instrução normativa nº 41/2018 do TST. Prescrição quinquenal A reclamada arguiu a prescrição quinquenal, requerendo a extinção dos pedidos anteriores aos 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 08/07/2025 e considerando que o contrato do autor iniciou-se em 21/11/2016, pronuncio a prescrição da pretensão dos créditos trabalhistas exigíveis anteriores a 08/07/2020, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalva-se que o cômputo do prazo prescricional das férias observará o artigo 149 da CLT e que os pedidos de natureza declaratória não prescrevem (art. 11, § 1º, da CLT). Acúmulo de função Em sua exordial, o reclamante postula o reconhecimento do acúmulo de funções com o cargo de promotor de vendas, sob o argumento de que realizava habitualmente tarefas de organização de produtos, limpeza de displays e precificação, atividades que seriam alheias à função de vendedor para a qual foi contratado. Em contrapartida, a reclamada defende que todas as tarefas realizadas são inerentes à função de vendedor e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. Analiso. O acúmulo de funções caracteriza-se pela imposição ao trabalhador de atividades habituais significativamente distintas daquelas para as quais foi contratado, exigindo maior nível de qualificação, responsabilidade ou esforço físico, de modo a gerar um desequilíbrio na equação contratual original. Pois bem. Em consulta à Classificação Brasileira de Ocupações, verifica-se…
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